- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 14/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 14/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 182, STJ E 7, STJ. REEXAME DE PROVAS. FURTO MEDIANTE FRAUDE ELETRÔNICA. PRISÃO EM FLAGRANTE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em ação penal na qual o agravante foi condenado por crime de furto mediante fraude eletrônica praticado contra vítima idosa, com utilização de notebook para coleta de dados bancários, com pena fixada em 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado. 2. Fundamentos do agravo regimental. A parte agravante sustenta, em síntese: (i) que o agravo em recurso especial teria impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, afastando a incidência da Súmula 182, STJ; (ii) que as teses deduzidas no recurso especial configurariam mera revaloração jurídica dos fatos, e não reexame probatório, o que afastaria o óbice da Súmula 7, STJ; e (iii) que, subsidiariamente, deveria ser concedido habeas corpus de ofício em razão de alegado constrangimento ilegal manifesto decorrente da tipificação adotada e da pena aplicada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atendeu ao requisito de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, de modo a afastar a incidência da Súmula 182, STJ. 4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se as teses recursais referentes: (i) à alegada ilicitude das provas decorrentes da prisão em flagrante e da apreensão de celulares, com incidência do art. 157 do CPP; e (ii) à pretendida desclassificação do crime do art. 155, § 4º-B, do CP para estelionato (art. 171, § 2º-A) ou para furto qualificado pelo abuso de confiança (art. 155, § 4º, II, do CP), configuram mera revaloração jurídica de fatos fixados ou se demandam reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. A questão em discussão consiste, por fim, em saber se, no âmbito do agravo regimental em agravo em recurso especial, estaria caracterizado constrangimento ilegal manifesto, perceptível de plano e independente de dilação probatória, a justificar a concessão de habeas corpus de ofício, seja quanto à legalidade das provas e da tipificação penal, seja quanto à proporcionalidade da pena aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A mera alegação genérica, no agravo em recurso especial, de que as questões controvertidas seriam de direito, sem o enfrentamento concreto e pormenorizado dos fundamentos pelos quais o Tribunal de origem entendeu imprescindível o reexame probatório, não atende ao requisito de impugnação específica da decisão de inadmissibilidade, razão pela qual se mantém a incidência da Súmula 182, STJ. 6. No que tange à alegada ilicitude das provas, o Tribunal de origem, ao examinar minuciosamente as circunstâncias da abordagem policial, concluiu pela regularidade da prisão em flagrante e dos atos de apreensão, reconhecendo a incidência do art. 302, incisos I e IV, do CPP; infirmar tal conclusão demandaria a revisão da moldura fática fixada, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7, STJ. 7. A premissa fática adotada pela defesa, de que a prisão em flagrante teria sido definitivamente declarada ilegal, não encontra amparo no acórdão recorrido, que decidiu em sentido oposto; a pretensão recursal implica, portanto, rediscussão do contexto probatório e não simples revaloração jurídica de fatos incontroversos, o que reforça a aplicação do óbice da Súmula 7, STJ. 8. Quanto à desclassificação do crime previsto no art. 155, § 4º-B, do CP para estelionato ou para furto qualificado pelo abuso de confiança, o acórdão recorrido examinou, com base nos depoimentos e demais elementos de prova, a voluntariedade ou não da entrega do patrimônio e a natureza do vínculo de confiança estabelecido, concluindo pela inexistência de entrega voluntária e por vínculo de confiança construído apenas como instrumento da fraude; a revisão desses aspectos, centrais à divergência, exigiria reexame probatório, o que é obstado pela Súmula 7, STJ. 9. A distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica pressupõe quadro fático fixado de modo incontroverso pelas instâncias ordinárias; inexistindo, no caso, tais premissas fáticas neutras e estando em debate exatamente a valoração da prova quanto à legalidade da prisão, à voluntariedade da entrega do patrimônio e ao vínculo de confiança, não há espaço para simples revaloração jurídica em sede de recurso especial. 10. A concessão de habeas corpus de ofício, com fundamento no art. 654, § 2º, do CPP, pressupõe a existência de flagrante ilegalidade, patente e verificável de plano, sem necessidade de incursão no acervo fático-probatório, o que não se verifica nos autos, pois a discussão sobre a licitude das provas e sobre a tipificação penal demanda reexame da prova. 11. A pena de 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, aplicada em razão de crime de furto mediante fraude eletrônica praticado contra vítima idosa com emprego de notebook para coleta de dados bancários, foi fixada dentro dos limites legais e à luz das circunstâncias do caso concreto, não se evidenciando, em juízo perfunctório, desproporcionalidade manifesta apta a configurar constrangimento ilegal e a autorizar a concessão de habeas corpus de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A simples afirmação genérica de que a controvérsia é de direito não supre o dever de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, incidindo a Súmula 182, STJ. 2. Quando a solução das teses defensivas - como a legalidade da prisão em flagrante e a desclassificação do tipo penal - depende da revisão das circunstâncias fáticas e da valoração da prova produzida, é inviável o conhecimento do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7, STJ, não se tratando de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos. 3. A concessão de habeas corpus de ofício, no bojo de recurso especial ou de agravo a ele relacionado, somente é admissível diante de flagrante ilegalidade evidenciada de plano e independente de reexame probatório, o que não se caracteriza quando a discussão envolve a licitude da prova, a tipificação penal ou a dosimetria da pena fixada dentro dos limites legais. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157; CPP, art. 302, incisos I e IV; CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 155, § 4º-B; CP, art. 155, § 4º, II; CP, art. 171, § 2º-A; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023 (AgRg no AREsp n. 3.121.087/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
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