- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 14/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 14/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CRIMINAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 83/STJ. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. CADEIA DE CUSTÓDIA DE PROVA DIGITAL. TENTATIVA DE FALSA IDENTIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em processo penal oriundo de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no qual a defesa sustentava nulidade de provas digitais por suposta quebra da cadeia de custódia, caracterização de flagrante preparado, ausência de dolo específico e tese de tentativa de falsa identidade (art. 14, II, do Código Penal). 2. A decisão agravada entendeu não atendido o ônus de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, reconheceu a incidência das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça e afastou o conhecimento da alegada violação ao art. 14, II, do Código Penal, por ausência de prequestionamento, na forma das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial: (i) logrou afastar a incidência da Súmula 7/STJ, ao distinguir o reexame fático-probatório da revaloração jurídica da prova nas teses de nulidade das provas digitais por quebra da cadeia de custódia, de flagrante preparado e de ausência de dolo específico; (ii) cumpriu o ônus de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade e de demonstração analítica da divergência jurisprudencial, nos termos exigidos para a interposição de agravo em recurso especial, não sendo suficiente a remissão genérica ao conteúdo do recurso especial principal; (iii) pode ser beneficiado pelo princípio da instrumentalidade das formas, apesar de não indicar precedentes paradigmas e de não desenvolver cotejo analítico com a jurisprudência desta Corte; e (iv) se houve prequestionamento, ainda que implícito, da alegada violação ao art. 14, II, do Código Penal, à vista da ausência de oposição de embargos de declaração dirigidos a provocar o debate específico sobre o dispositivo legal invocado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A mera afirmação genérica de que não há pretensão de revolvimento fático-probatório, ou de que se busca apenas a revaloração jurídica dos fatos, não basta para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, impondo-se à parte a demonstração analítica e individualizada de que cada tese recursal prescinde de alteração do quadro fático delineado no acórdão recorrido. 5. As teses de nulidade das provas digitais por suposta quebra da cadeia de custódia, de flagrante preparado e de ausência de dolo específico demandam exame de circunstâncias fáticas relativas à forma de acesso ao aparelho celular, à obtenção, armazenamento e apresentação do arquivo digital e às condições do encontro entre as partes, o que implica inevitável incursão probatória, vedada pela Súmula 7/STJ, sobretudo porque tais aspectos não foram delineados com a precisão necessária pelo Tribunal de origem. 6. O agravo em recurso especial tem objeto próprio e autônomo, consistente em impugnar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, não se prestando a mera reprodução ou remissão ao conteúdo do recurso principal; por isso, é imprescindível a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão agravada, com o devido cotejo analítico que evidencie a divergência jurisprudencial. 7. No caso concreto, o agravo em recurso especial limitou-se a alegação genérica de inexistência de confronto com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sem indicar julgados paradigmas e sem proceder ao cotejo analítico exigido, de modo que não se demonstrou o desacerto da decisão de inadmissibilidade nem a apontada divergência jurisprudencial. 8. O princípio da instrumentalidade das formas aplica-se apenas quando o ato processual, embora tecnicamente imperfeito, cumpre sua finalidade; na espécie, a finalidade essencial do agravo em recurso especial - impugnação específica dos fundamentos da inadmissão - não foi atingida, razão pela qual não há falar em convalidação do vício com base nesse princípio. 9. A tese de violação ao art. 14, II, do Código Penal não foi submetida ao Tribunal de origem mediante embargos de declaração voltados a provocar debate específico sobre a aplicação do dispositivo federal, inexistindo demonstração de que tenha havido efetiva deliberação sobre a matéria, o que atrai a incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 10. A simples menção, na ementa do acórdão, da tentativa de falsa identidade como "questão em discussão" não configura prequestionamento implícito, pois este exige que a matéria federal seja efetivamente decidida à luz do dispositivo legal indicado, e não apenas referida de forma tangencial ou genérica. 11. Inexistindo, no agravo regimental, argumentos novos ou idôneos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se a manutenção desta por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Tese de julgamento: 1. Afastar o óbice da Súmula 7/STJ exige demonstração analítica, pela parte recorrente, de que cada tese recursal pode ser apreciada sem alteração do quadro fático delineado no acórdão recorrido, não bastando alegações genéricas de revaloração jurídica da prova. 2. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com indicação de precedentes e cotejo analítico da divergência, sendo insuficiente a mera remissão ao conteúdo do recurso especial principal. 3. O princípio da instrumentalidade das formas não supre a ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, quando o agravo não cumpre sua finalidade essencial. 4. O prequestionamento, ainda que implícito, exige efetiva decisão do Tribunal de origem sobre a matéria federal à luz do dispositivo de lei invocado, não se caracterizando pela simples menção do tema na ementa do acórdão, sob pena de incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 14, II; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmulas 282 e 356/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.842.229/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe 11.05.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.090.372/RJ, Quarta Turma, DJe 15.09.2022; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023. (AgRg no AREsp n. 3.160.319/BA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
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