JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/04/2026
Data de publicação
14/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 14/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. SÚMULAS 83 E 182, STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo em Recurso Especial manejado em face de acórdão proferido em Revisão Criminal, por incidência da Súmula n. 83, STJ, nos termos do art. 1.030, inciso V, do CPC/2015. 2. A parte agravante sustenta, em síntese, que o Agravo em Recurso Especial teria impugnado de forma específica, direta e reiterada a aplicação da Súmula n. 83, STJ, que a decisão agravada teria promovido leitura excessivamente restritiva das razões recursais, que teria sido observado o princípio da dialeticidade recursal e que o não conhecimento do agravo configuraria formalismo exacerbado, incompatível com a garantia de acesso às instâncias superiores. 3. A decisão ora agravada aplicou, por analogia, a Súmula n. 182, STJ, por entender que o Agravo em Recurso Especial não atacou, de forma específica e analítica, o fundamento de inadmissão fundado na Súmula n. 83, STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o Agravo em Recurso Especial impugnou, de forma específica e analítica, o fundamento de inadmissão do Recurso Especial baseado na incidência da Súmula n. 83, STJ, de modo a afastar a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182, STJ. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a exigência de observância do princípio da dialeticidade recursal, mediante a aplicação do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, configuraria formalismo exacerbado ou restrição inconstitucional ao acesso à jurisdição e às instâncias superiores, em afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A Corte Especial do STJ, ao julgar os EAREsp 746.775/PR, fixou entendimento de que a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial possui dispositivo único, não se decompondo em capítulos autônomos, impondo-se ao agravante o ônus de impugnar integralmente os fundamentos utilizados, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182, STJ. 7. No caso concreto, a decisão de inadmissão proferida pela Vice-Presidência do Tribunal de origem fundamentou-se na incidência da Súmula n. 83, STJ, por entender que o acórdão proferido em Revisão Criminal encontrava-se em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ acerca do art. 621, inciso I, do CPP, não tendo o agravante demonstrado, de forma analítica, divergência específica em relação a essa orientação. 8. Para afastar o óbice da Súmula n. 83, STJ em Agravo em Recurso Especial, cabia ao agravante demonstrar, de maneira concreta, que a orientação jurisprudencial desta Corte quanto ao art. 621, inciso I, do CPP, no contexto de Revisão Criminal, diverge da conclusão adotada no acórdão recorrido, mediante indicação de precedentes específicos do STJ em situação análoga com solução diversa, o que não foi realizado. 9. A mera reiteração das teses de mérito veiculadas no Recurso Especial, bem como a afirmação genérica de que a controvérsia seria de natureza jurídica e não demandaria reexame fático-probatório, não supre a exigência de impugnação específica do fundamento de inadmissão, mantendo a insurgência contra a Súmula n. 83, STJ em plano abstrato e insuficiente. 10. O princípio da dialeticidade recursal não configura formalismo vazio, mas exigência inerente ao sistema recursal, impondo ao recorrente o dever de estabelecer vínculo argumentativo direto e específico com os fundamentos da decisão impugnada, a fim de viabilizar o controle racional da admissibilidade e do mérito dos recursos pelas Cortes Superiores. 11. A aplicação do art. 932, inciso III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ representa conformação legítima do sistema recursal às exigências de racionalidade processual, em consonância com o art. 105, inciso III, da Constituição Federal e com a função nomofilácica do STJ, não caracterizando restrição inconstitucional ao acesso à jurisdição nem violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição. 12. A invocação genérica de princípios constitucionais não afasta os requisitos de admissibilidade expressamente previstos na legislação processual e no Regimento Interno, sob pena de esvaziar o regime jurídico de processamento dos recursos dirigidos ao STJ. 13. No agravo regimental não foram apresentados argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impondo-se a manutenção do decisum por seus próprios fundamentos, conforme precedentes das Turmas criminais do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, por incidência da Súmula n. 182, STJ, em razão da ausência de impugnação específica do fundamento de inadmissão baseado na Súmula n. 83, STJ. Tese de julgamento: 1. A decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial possui dispositivo único, impondo ao agravante o ônus de impugnar integralmente todos os seus fundamentos, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182, STJ. 2. Para afastar o óbice da Súmula n. 83, STJ em Agravo em Recurso Especial, o recorrente deve demonstrar, de forma analítica e concreta, divergência específica entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do STJ, mediante cotejo com precedentes em situação análoga, especialmente quando se discute a aplicação do art. 621, inciso I, do CPP em Revisão Criminal. 3. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recurso estabeleça vínculo argumentativo direto e específico com os fundamentos da decisão impugnada, não se contentando com alegações genéricas ou mera reiteração das teses de mérito. 4. A aplicação do art. 932, inciso III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ não configura restrição inconstitucional ao acesso à jurisdição, mas instrumento legítimo de racionalização do sistema recursal, compatível com o art. 105, inciso III, da Constituição Federal e com a função uniformizadora do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III; CPC/2015, arts. 932, III, e 1.030, V; CPP, art. 621, I; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 83/STJ; Súmula n. 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023. (AgRg no AREsp n. 3.137.311/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
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