JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/04/2026
Data de publicação
14/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 14/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 7, 83 E 182 DO STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, notadamente a incidência das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A parte agravante sustenta que a decisão agravada seria genérica e padronizada, sem fundamentação concreta ancorada no caso dos autos, insiste nas teses de mérito relativas à ausência de materialidade delitiva em razão de prescrição/decadência tributária e à desproporcionalidade da pena, requerendo ainda, de forma subsidiária, o restabelecimento da pena e do regime fixados na sentença de primeiro grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental, cujas razões se limitam a reiterar argumentos de mérito e a alegar genericamente padronização da decisão, sem enfrentar de modo específico e pormenorizado a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, supre o ônus de impugnação dialética dos fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. 4. Outra questão em discussão consiste em saber se estariam presentes, de plano, flagrante ilegalidade, abuso de poder ou decisão teratológica aptos a autorizar a concessão de habeas corpus de ofício, à vista das alegações de constrangimento ilegal decorrente de prescrição/decadência tributária e de desproporcionalidade da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O órgão julgador afirma que, à luz do princípio da dialeticidade recursal, incumbe ao recorrente impugnar de forma específica, concreta e objetiva todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, não bastando a mera reiteração das teses de mérito. 6. Salienta-se que, conforme orientação pacífica da Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial é indivisível, possuindo um único dispositivo, de modo que todos os fundamentos utilizados para a inadmissão devem ser individualmente rebatidos, sob pena de não conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182 do STJ. 7. Constata-se que, tanto no agravo em recurso especial quanto no agravo regimental, a parte agravante não impugnou de forma efetiva, concreta e pormenorizada a aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ, limitando-se a alegar genericamente que a decisão seria padronizada e a reiterar o mérito recursal, o que não atende ao ônus de impugnação específica. 8. Ressalta-se que a alegação genérica de padronização da decisão não supre a exigência de impugnação dialética, sendo indispensável que o agravo traga novos argumentos capazes de demonstrar o desacerto concreto da decisão agravada, o que não ocorreu na espécie. 9. Quanto ao pedido de concessão de habeas corpus de ofício, o órgão julgador registra que essa providência excepcional somente se justifica diante de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou decisão teratológica que comprometa, de plano, a liberdade de locomoção, circunstância não verificada no caso concreto. 10. Conclui-se que a matéria foi devidamente apreciada na decisão monocrática, dentro dos limites da via eleita, inexistindo fundamento jurídico que autorize a reversão do não conhecimento do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. No agravo em recurso especial e no agravo regimental, o recorrente deve impugnar de forma específica, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182 do STJ e de não conhecimento do recurso. 2. A mera alegação genérica de que a decisão é padronizada, aliada à simples reiteração de argumentos de mérito, não supre o ônus de impugnação dialética dos fundamentos de inadmissibilidade, inclusive quanto à aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ. 3. A concessão de habeas corpus de ofício pelo Superior Tribunal de Justiça exige a constatação, de plano, de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou decisão teratológica que afete a liberdade de locomoção, o que não se configura quando a controvérsia se limita a discussão de requisitos de admissibilidade recursal regularmente apreciados. Dispositivos relevantes citados: Súmulas 7, 83 e 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 3.070.700/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03.03.2026, DJEN 10.03.2026; Súmula 182 do STJ. (AgRg no AREsp n. 3.143.254/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
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