- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 15/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 15/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS. VIDA SEXUAL PREGRESSA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS EM HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, mantendo a condenação do agravante por estupro de vulnerável, com base em farto material probatório acostado aos autos. 2. O paciente foi condenado pelo crime de estupro de vulnerável, tendo a defesa alegado insuficiência de provas idôneas para a condenação, sustentando que esta se baseou exclusivamente na palavra da vítima e em contrariedade a laudo pericial que indicaria ausência de conjunção carnal entre o paciente e a vítima. 3. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus substitutivo e afastou a concessão de ordem de ofício, por demandar reexame aprofundado do conjunto fático-probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, em sede de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, é possível reexaminar, de forma aprofundada, o acervo fático-probatório para absolver o paciente condenado por estupro de vulnerável; e (ii) saber se a referida condenação encontra suporte em material probatório suficiente, notadamente na palavra da vítima corroborada por outros elementos, e se é juridicamente relevante, para afastar a autoria ou desqualificar o depoimento da vítima, a discussão acerca do laudo pericial juntado aos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A orientação jurisprudencial consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça afasta o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, não sendo cabível a utilização do writ como sucedâneo recursal, admitindo-se apenas a concessão de ordem de ofício em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verificou. 6. As instâncias de origem consignaram que a condenação pelo crime de estupro de vulnerável não se firmou exclusivamente na palavra da vítima, mas em amplo material probatório, compreendendo depoimentos da vítima e de testemunhas, confirmados em juízo sob contraditório e ampla defesa, estudo psicossocial que demonstrou alterações comportamentais da adolescente e agravamento de seu quadro psicológico, bem como documentos de atendimento em rede hospitalar - elementos estes que formam conjunto harmônico a corroborar a autoria delitiva. 7. A pretensão absolutória formulada pela defesa demanda reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, a fim de afastar as premissas fixadas pelas instâncias ordinárias acerca da autoria do crime, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, de cognição sumária e rito célere. 8. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça reconhece especial relevância à palavra da vítima em crimes sexuais praticados na clandestinidade, desde que corroborada por outros elementos de prova, reputando-a suficiente para embasar a condenação, premissa observada no caso concreto. 9. A existência de laudo pericial que constata ruptura cicatrizada do hímen em momento posterior aos fatos, por si só, não afasta a possibilidade de autoria do crime de estupro de vulnerável nem desconstitui o conjunto probatório harmônico formado por depoimentos e demais provas produzidas sob contraditório. 10. A tentativa defensiva de valorar a vida sexual pregressa da criança menor de 14 anos, à época, para afastar a autoria ou desqualificar seu depoimento viola a orientação constitucional de proteção à dignidade da pessoa humana consolidada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF n. n. 1.107/DF, bem como as diretrizes legislativas de proteção integral à criança e ao adolescente vítimas de violência sexual, positivadas por meio das alterações ao art. 217-A do Código Penal, com a recente edição da Lei n. 15.353/2026. 11. Os fundamentos do acórdão recorrido evidenciam a suficiência do material probatório para a condenação e a inexistência de manifesta ilegalidade, desproporção ou constrangimento ilegal, motivo pelo qual não se justifica a concessão da ordem de habeas corpus, sequer de ofício, permanecendo hígida a decisão que indeferiu liminarmente o writ. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é conhecido, admitindo-se apenas a concessão da ordem de ofício em situações excepcionais de flagrante ilegalidade, o que não se verifica nas hipóteses que demandam reexame aprofundado de provas. 2. Em crimes sexuais praticados na clandestinidade, a palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos de prova, possui especial relevância e é suficiente para a condenação por estupro de vulnerável. 3. Laudo pericial que constata ruptura cicatrizada do hímen em momento posterior aos fatos, por si só, não afasta a possibilidade de autoria do crime de estupro de vulnerável nem desconstitui o conjunto probatório harmônico formado por depoimentos e demais provas produzidas sob contraditório. 4. É vedado utilizar o modo de vida ou a vivência sexual pregressa da vítima para desqualificar seu depoimento, afastar a responsabilidade penal do agente ou agravar ou atenuar a pena em crimes contra a dignidade sexual, sob pena de violação aos princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção integral da criança e do adolescente. 5. A presunção de vulnerabilidade da vítima menor de 14 anos prevista no art. 217-A do Código Penal é absoluta, não podendo ser relativizada com base em suposto consentimento ou em experiências sexuais anteriores. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 210 e 258, caput; CP, art. 217-A; CP, art. 59; CPP, art. 400-A; CPP, arts. 563 a 573; CF/1988, arts. 1º, III, e 5º, caput (princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade); Lei n. 13.431/2017; Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 1107/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 23.05.2024, DJe 26.08.2024; STJ, AgRg no HC 816.590/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15.08.2023, DJe 22.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.497.308/PR, Quinta Turma, j. 11.03.2025, DJEN 18.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.730.392/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 18.02.2025, DJEN 25.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.802.090/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 11.02.2025, DJEN 21.02.2025. (AgRg no HC n. 876.414/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 15/4/2026.)
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