JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luís Carlos Gambogi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
13/04/2026
Data de publicação
16/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 13/04/2026, p. 16/04/2026

Ementa

Direito processual civil e previdenciário. Agravo interno NO recurso especial. Previdência complementar fechada. Plano de equacionamento de déficit. Grupo Pré-70. IRDR. Óbices das Súmulas 5, 7 e 83/STJ. Agravo interno improvido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por entidade fechada de previdência complementar contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial em ação ajuizada por participante visando ao reconhecimento de enquadramento no grupo denominado Pré-70 e à consequente não incidência de contribuição extraordinária instituída em plano de equacionamento de déficit previdenciário. 2. O acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal de Justiça estadual, manteve sentença que: (i) afastou a suspensão do processo em razão dos IRDRs n.º 0026581-23.2018.8.19.0000 e 0040251-31.2018.8.19.0000, por entender diversa a matéria; (ii) reconheceu a inexistência de descontinuidade do vínculo com a entidade de previdência; (iii) enquadrou o autor no Grupo Pré-70, por ter mantido vínculo empregatício com a patrocinadora antes de 1º/07/1970 e em 01/01/1996; e (iv) afastou a incidência da contribuição extraordinária do plano de equacionamento. 3. A decisão monocrática impugnada deixou de conhecer do recurso especial quanto às alegadas violações à Constituição Federal e à Resolução n.º 26 do CGPC, e aplicou os óbices das Súmulas 5, 7 e 83/STJ em relação às demais alegações fundadas em legislação infraconstitucional, notadamente sobre o enquadramento no Grupo Pré-70, a interpretação das cláusulas do plano de equacionamento e a suspensão do feito em razão dos IRDRs. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, no recurso especial interposto pela agravante, as alegações de violação à Constituição Federal e à Resolução n.º 26 do CGPC configuram mero reforço argumentativo ou impedem o conhecimento do apelo extremo, à luz da competência desta Corte limitada à interpretação de lei federal; (ii) saber se, para discutir o enquadramento do participante no Grupo Pré-70, a sujeição ou não à contribuição extraordinária do plano de equacionamento de déficit e a suspensão do processo em razão de IRDR, é possível proceder à revaloração jurídica de fatos incontroversos, afastando-se as Súmulas 5, 7 e 83/STJ. III. Razões de decidir 5. Mantém-se o não conhecimento das alegações de infração à Constituição Federal e à Resolução n.º 26 do CGPC, porquanto o recurso especial se limita ao controle de violação de lei federal, não cabendo a esta Corte apreciar, nessa via, suposta ofensa constitucional ou a atos normativos infralegais. 6. O acórdão recorrido assentou, com base em prova documental (contratos de trabalho, rescisão contratual e informações da entidade de previdência), a inexistência de descontinuidade do vínculo com a patrocinadora e o enquadramento do participante no Grupo Pré-70, reconhecendo que, para esse grupo, não incide contribuição extraordinária destinada ao equacionamento do déficit do plano previdenciário. 7. A pretensão recursal de afastar o enquadramento no Grupo Pré-70 e de afirmar a obrigatoriedade da contribuição extraordinária demanda reexame do acervo fático-probatório e interpretação das cláusulas do plano de equacionamento e do regulamento previdenciário, o que atrai a incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, não se tratando de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos. 8. Não se verifica identidade entre a controvérsia dos autos, centrada no enquadramento do participante como integrante do Grupo Pré-70, em relação ao qual não incide contribuição extraordinária, e a matéria objeto dos IRDRs n.º 0026581-23.2018.8.19.0000 e 0040251-31.2018.8.19.0000, que discutem, em linhas gerais, a licitude do plano de equacionamento de déficit atuarial e a proporcionalidade e razoabilidade das contribuições extraordinárias, razão pela qual não se impõe a suspensão do feito. IV. Dispositivo 9 . Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido . (AgInt no REsp n. 2.118.912/RJ, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026.)
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