- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2021
- Data de publicação
- 01/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/12/2021, p. 01/02/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO INCOMPLETA. INADMISSIBILIDADE. TRANSMISSÃO ELETRÔNICA. RESPONSABILIDADE DO USUÁRIO DO SISTEMA DE PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão proferida pela Presidência do STJ (fls. 274-275, e-STJ) que não conheceu do recurso, ante a falta de impugnação efetiva e pormenorizada da decisão que inadmitiu o Recurso Especial. 2. Consoante a jurisprudência do STJ, não se conhece de Agravo interno interposto com razões incompletas, sendo dever da parte fiscalizar e se responsabilizar pela adequada transmissão do recurso. Nessa linha: AgInt nos EAREsp 148.586/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 11.10.2016; AgInt nos EDcl no RE no AgRg nos EDcl no AREsp 235.721/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe 26.6.2020; AgInt no AREsp 872.108/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22.9.2016. 3. Na hipótese dos autos, conforme se verifica às fls. 278-279, e-STJ, o presente recurso foi enviado de forma incompleta, faltando-lhe, inclusive, o pedido, de modo a dificultar a análise e a compreensão do inconformismo. 4. Agravo Interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 1.928.679/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 1/2/2022.)
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