- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2021
- Data de publicação
- 16/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 07/12/2021, p. 16/12/2021
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE FURTO QUALIFICADO. EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO DA SENTENÇA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA APLICADA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. TESE DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ATUALIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO EM ATOS INFRACIONAIS. CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento desta Corte, "condicionar o cumprimento da medida socioeducativa ao trânsito em julgado na sentença constitui obstáculo ao escopo ressocializador da intervenção estatal, além de permitir que o adolescente permaneça em situação de risco, exposto aos mesmos fatores que o levaram à prática infracional" (AgRg no HC 459.153/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 05/11/2018). 2. É certo, ainda, que a apelação interposta contra sentença que acolhe representação do Ministério Público e impõe medida socioeducativa ao adolescente infrator, possui, salvo decisão em contrário, apenas efeito devolutivo. 3. A tese de ofensa ao princípio da atualidade não deve ser conhecida, pois constitui indevida inovação recursal, vedada em agravo regimental. 4. As instâncias de origem ressaltaram que o Agravante possui duas condenações por atos infracionais análogos ao delito de furto, sendo que, em uma das condenações, foi imposta medida socioeducativa de reparação de dano e, na outra, medida de semiliberdade, circunstâncias que indicam a necessidade e adequação da medida socioeducativa de internação para afastá-lo do meio deletério, diante da reiteração em atos infracionais (inciso II do art. 122 da Lei n. 8.069/1990). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 680.482/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 16/12/2021.)
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