JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
13/04/2026
Data de publicação
17/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 13/04/2026, p. 17/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO PROCESSUALMENTE RELEVANTE. SÚMULA N. 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão do afastamento da alegada violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil e da incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às demais teses. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao exame da tese de não surpresa prevista no art. 10 do Código de Processo Civil; (ii) saber se o acórdão deixou de enfrentar os argumentos sobre a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ às alegações de nulidade processual fundadas nos arts. 934 e 935 do Código de Processo Civil; e (iii) saber se houve omissão sobre a possibilidade de revaloração jurídica de circunstâncias fáticas incontroversas relativamente às alegações de cerceamento de defesa (arts. 10 e 369 do Código de Processo Civil) e de danos morais (arts. 186, 187 e 927 do Código Civil). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexiste omissão sobre a tese de não surpresa do art. 10 do Código de Processo Civil, pois o acórdão analisou a alegada negativa de prestação jurisdicional e concluiu pela suficiência da motivação e ausência de vício integrativo. 5. Não há omissão quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ nas alegações de nulidade processual, uma vez que o acórdão assentou a necessidade de incursão em elementos fáticos do procedimento para revisão do julgamento virtual. 6. Não se verifica omissão sobre a revaloração jurídica de fatos incontroversos, pois o acórdão firmou que as teses de cerceamento de defesa e de dano moral demandam reexame do conjunto probatório, obstado na via especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão relativa ao art. 10 do Código de Processo Civil. 2. Não há omissão quando a decisão embargada aplica fundamentadamente a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão de questões dependentes de fatos do procedimento. 3. Inexiste omissão quando o acórdão embargado afasta, com base na vedação ao reexame de provas, a revaloração de circunstâncias fáticas incontroversas sobre cerceamento de defesa e dano moral". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 10, 934, 1.022, 489, 369; Código Civil, arts. 186, 187, 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. (EDcl no AREsp n. 2.839.629/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 17/4/2026.)
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