JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
13/04/2026
Data de publicação
17/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 13/04/2026, p. 17/04/2026

Ementa

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATAQUE DE ANIMAL E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão do afastamento de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 1.022 e 489 do CPC, da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da ausência de demonstração de divergência jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto à análise da alegada violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC e quanto à possibilidade de revaloração da prova para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexistiu omissão sobre negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão embargado examinou adequadamente a alegação de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC e concluiu pela suficiência da fundamentação. 5. Não há omissão sobre revaloração da prova, porque o acórdão embargado enfrentou a matéria e aplicou a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto fático-probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de negativa de prestação jurisdicional à luz dos arts. 1.022 e 489 do CPC. 2. Não há omissão quanto à possibilidade de revaloração da prova quando o acórdão embargado enfrenta a matéria e aplica a Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 1.026 § 2º. Jurisprudência relevante citada: Não há. (EDcl no AREsp n. 2.960.637/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 17/4/2026.)
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