- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 24/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 15/04/2026, p. 24/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ARTS. 273, § 1º-B, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL, 1º DA LEI N. 9.613/1998, 33,§ 1º, INCISO I, C/C O ART. 40, INCISO III, E 35, TODOS DA LEI N. 11.343/2006. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que conheceu em parte de recurso em habeas corpus e, na extensão conhecida, negou-lhe provimento, mantendo a prisão preventiva do agravante. 2. Consta que o agravante está preso preventivamente, por decisão proferida em medida cautelar inominada criminal, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 273, § 1º-B, inciso I, do Código Penal; 1º da Lei n. 9.613/1998; 33, § 1º, inciso I, c/c art. 40, inciso III, e 35, todos da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal, no contexto de associação criminosa estruturada voltada ao tráfico de entorpecentes, fornecimento de insumos (cafeína, pinos Eppendorf) e utilização de empresa lícita como fachada, com apreensão de expressiva quantidade de anabolizantes e produtos relacionados na Portaria n. 344/1998. 3. A Defesa sustenta ausência de fundamentação idônea do decreto prisional, alegando que estaria baseado apenas na gravidade abstrata dos delitos, ausência de contemporaneidade, existência de condições pessoais favoráveis do agravante e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, requerendo a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por cautelares do art. 319 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está suficientemente fundamentada em elementos concretos, nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, ou se decorre apenas da gravidade abstrata dos delitos imputados. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se, diante das circunstâncias do caso concreto e das condições pessoais favoráveis alegadas, é possível substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 6. A questão em discussão consiste, por fim, em saber se é possível o exame, por esta instância, da tese de ausência de contemporaneidade do decreto prisional, não enfrentada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A prisão preventiva, como medida cautelar excepcional, exige a presença de prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e demonstração concreta do periculum libertatis, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP, somente se legitimando quando a liberdade do imputado representar risco atual e concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 8. No caso, as instâncias ordinárias demonstraram, com base na suma documental e em relatórios circunstanciados, a existência de indícios de que o agravante integra associação criminosa estruturada e estável voltada à distribuição de drogas e ao fornecimento de insumos para aumento da quantidade e valor do entorpecente, utilizando empresa lícita como fachada, empregando atos de contrainteligência e mantendo vínculo com condenados reincidentes por tráfico, fatos que evidenciam risco concreto de continuidade delitiva e de prejuízo à colheita da prova. 9. A apreensão, na posse do agravante, de significativa quantidade de substâncias anabolizantes em desacordo com determinação legal ou regulamentar, bem como de matéria-prima, insumos e produtos químicos destinados à preparação de drogas, somada às mensagens que revelam habitualidade na prática delitiva, reforça a gravidade concreta dos fatos, a periculosidade do agente e a necessidade da segregação para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. 10. As instâncias ordinárias fundamentaram de forma expressa a inadequação e insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, à luz da gravidade concreta dos fatos, da estruturação da associação criminosa, da habitualidade delitiva e da necessidade de interromper as atividades do grupo criminoso, de modo que não há como substituir a prisão preventiva por cautelares menos gravosas. 11. As condições pessoais favoráveis do agravante, tais como residência fixa, atividade lícita e eventual primariedade técnica, não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes, como na espécie, elementos concretos indicativos da necessidade da custódia para a garantia da ordem pública. 12. A alegação de ausência de contemporaneidade do decreto prisional não pode ser examinada originariamente por esta Corte, porquanto a matéria não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, sob pena de indevida supressão de instância. IV. DISPOSITIVO 13. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 232.268/MG, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 24/4/2026.)
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