- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 24/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 15/04/2026, p. 24/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL CRIMINAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. SÚMULAS N. 7, 83 E 568/STJ. ART. 226 DO CPP. COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. TEMA N. 1.380/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial criminal, com fundamento na incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do Superior Tribunal de Justiça e na ausência de cotejo analítico adequado para a demonstração de dissídio jurisprudencial. 2. O agravante alega cerceamento de defesa em razão do julgamento monocrático, requerendo julgamento colegiado com possibilidade de sustentação oral e apresentação de memoriais; sustenta que suas teses demandariam apenas revaloração de provas, impugnando a aplicação da Súmula n. 7/STJ; afasta a incidência da Súmula n. 83/STJ quanto ao art. 226 do Código de Processo Penal, sob argumento de dependência das demais provas de reconhecimento não documentado; busca o reconhecimento da cooperação dolosamente distinta (art. 29, § 2º, do Código Penal) como matéria de direito; afirma ter demonstrado dissídio jurisprudencial e, subsidiariamente, requer o sobrestamento em razão do Tema n. 1.380 do Supremo Tribunal Federal. II. Questão em discussão 3. Há múltiplas questões em discussão: (i) saber se o julgamento monocrático do recurso especial, com base em entendimento jurisprudencial consolidado e em óbices de admissibilidade, viola o princípio da colegialidade e configura cerceamento de defesa; (ii) saber se o pedido de absolvição por insuficiência de provas judicializadas e de revisão da participação do réu permite apenas revaloração jurídica da prova ou se implica reexame de premissas fático-probatórias, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ; (iii) saber se, à luz do art. 226 do Código de Processo Penal, a ausência de reconhecimento formal invalida a condenação quando há outras provas autônomas e convergentes produzidas sob contraditório, afastando a alegação de indevida aplicação da Súmula n. 83/STJ; (iv) saber se a tese de cooperação dolosamente distinta (art. 29, § 2º, do Código Penal) pode ser apreciada como questão exclusivamente de direito ou se sua análise pressupõe revolvimento do conjunto fático-probatório; (v) saber se houve a devida demonstração formal do dissídio jurisprudencial, com cotejo analítico e indicação de similitude fática e jurídica, nos termos do art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça; e (vi) saber se o pedido de sobrestamento com fundamento no Tema n. 1.380 do Supremo Tribunal Federal, veiculado apenas no agravo regimental, tem aptidão para afastar os fundamentos do não conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 4. O julgamento monocrático pelo Relator, com base em entendimento dominante da Corte, encontra amparo na Súmula n. 568/STJ e no art. 932 do Código de Processo Civil, constituindo instrumento de celeridade e eficiência e não configurando usurpação da competência colegiada nem cerceamento de defesa, sobretudo quando o agravo regimental é apreciado pelo órgão colegiado. 5. A decisão agravada limitou-se à análise de óbices ao conhecimento do recurso especial, notadamente a incidência das Súmulas n. 7 e n. 83/STJ e a ausência de demonstração formal de dissídio jurisprudencial, inexistindo determinação de sobrestamento ou necessidade de submissão prévia ao colegiado que infirmasse a legitimidade do julgamento monocrático. 6. A pretensão de absolvição por insuficiência de provas judicializadas e de revisão da participação do réu demanda reexame das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, que reconheceram a autoria e a materialidade com base em depoimentos colhidos sob contraditório, imagens de câmeras e documentos das investigações, circunstância que atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ, insuscetível de superação mediante simples alegação de revaloração da prova. 7. A jurisprudência das Turmas criminais do Superior Tribunal de Justiça, à qual se alinhou o acórdão recorrido, estabelece que o reconhecimento, dada sua fragilidade epistêmica, não pode ser o único fundamento da condenação, mas admite a condenação quando amparada em outras provas independentes e autônomas produzidas em juízo sob contraditório, de modo que a inexistência de reconhecimento formal não compromete a robustez da prova quando a autoria decorre de tais elementos, justificando a aplicação da Súmula n. 83/STJ. 8. A tese de cooperação dolosamente distinta, prevista no art. 29, § 2º, do Código Penal, foi afastada pelo acórdão recorrido com base na atuação consciente do réu em todas as fases da empreitada criminosa, em adesão ao desígnio coletivo, conclusão assentada em elementos fáticos cuja revisão exigiria revolvimento probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. 9. Quanto ao dissídio jurisprudencial, as razões do recurso especial não atenderam às exigências do art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, pois não realizaram cotejo analítico adequado nem demonstraram similitude fática e jurídica entre os julgados paradigmas e o acórdão recorrido, o que torna o recurso igualmente inadmissível pela alínea "c". 10. O pedido de sobrestamento do feito em razão do Tema n. 1.380 do Supremo Tribunal Federal constitui fundamento novo, não apreciado na decisão monocrática e sem repercussão sobre os óbices formais ao conhecimento do recurso especial, de modo que não afasta a incidência das Súmulas n. 7 e n. 83/STJ nem supre a ausência de demonstração formal do dissídio. 11. Inexistentes elementos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, mantém-se o não conhecimento do recurso especial pela incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do Superior Tribunal de Justiça e pela ausência de demonstração formal de divergência jurisprudencial. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O julgamento monocrático de recurso especial pelo Relator, com fundamento em entendimento jurisprudencial dominante e em óbices de admissibilidade, é legítimo, não viola o princípio da colegialidade e tem eventual vício suprido pelo exame do agravo regimental pelo órgão colegiado. 2. O pedido de absolvição por insuficiência de provas ou de requalificação da participação do réu, que pressupõe revisão das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, sendo inadmissível em recurso especial sob o rótulo de mera revaloração da prova. 3. A ausência de reconhecimento formal nos termos do art. 226 do Código de Processo Penal não invalida a condenação quando a autoria se encontra demonstrada por outras provas autônomas, convergentes e produzidas sob contraditório, situação em que incide a Súmula n. 83/STJ. 4. A aplicação do art. 29, § 2º, do Código Penal (cooperação dolosamente distinta) depende da análise do contexto fático da participação do agente, de modo que a modificação de conclusão das instâncias ordinárias sobre a adesão ao desígnio comum esbarra na vedação de reexame probatório em recurso especial. 5. A admissibilidade de recurso especial pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal exige a demonstração formal da divergência jurisprudencial, com cotejo analítico e indicação de similitude fática e jurídica, nos termos do art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 6. Fundamento novo de sobrestamento, como a invocação posterior de tema de repercussão geral, não tem aptidão para afastar óbices formais já identificados ao conhecimento do recurso especial, quando não altera os motivos determinantes da decisão agravada. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; CPP, art. 226; CP, art. 29, § 2º; RISTJ, art. 255; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ; Súmula n. 568/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.920.169/SP, Quinta Turma, j. 07.10.2025, DJEN 14.10.2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.183.495/SC, Sexta Turma, j. 24.09.2025, DJEN 29.09.2025; STJ, REsp n. 2.206.945/PR, Sexta Turma, j. 24.06.2025, DJEN 30.06.2025; STJ, AREsp n. 3.022.190/GO, Quinta Turma, j. 18.11.2025, DJEN 28.11.2025. (AgRg no REsp n. 2.208.250/SC, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 24/4/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.