- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 24/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 15/04/2026, p. 24/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. GOLPE DO BILHETE PREMIADO. AUTORIA. PROVAS JUDICIALIZADAS E INDEPENDENTES. RECONHECIMENTO. ARTS. 155 E 226 DO CPP. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 7 e n. 83 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O agravante sustenta que as teses do recurso especial versam sobre matéria exclusivamente de direito, concernente ao alcance dos arts. 155 e 226 do Código de Processo Penal, sem necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, bem como a inexistência de provas autônomas e judicializadas de autoria, alegando condenação fundada em testemunho indireto e em reconhecimento não formalizado. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o exame da suficiência das provas de autoria, sob o argumento de ofensa aos arts. 155 e 226 do Código de Processo Penal, pode ser realizado em recurso especial sem afronta à Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) saber se, diante da existência de múltiplos elementos probatórios produzidos sob contraditório, há violação aos arts. 155 e 226 do Código de Processo Penal apta a afastar a incidência da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 4. As instâncias ordinárias, com base na análise do conjunto probatório, afirmaram a autoria com amparo em múltiplos elementos produzidos sob contraditório, consistentes em depoimento da vítima, depoimento do policial civil responsável pelas diligências, imagens de monitoramento que vinculam os agentes e veículos locados, além de documentação obtida nas investigações. 5. A pretensão recursal, embora apresentada como debate estritamente jurídico sobre os arts. 155 e 226 do Código de Processo Penal, objetiva desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias quanto à suficiência e consistência da prova de autoria, o que demanda o reexame do conjunto fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. No que se refere ao art. 226 do Código de Processo Penal, a decisão agravada assentou que o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação consolidada desta Corte, segundo a qual o reconhecimento pessoal ou fotográfico realizado com falhas não pode constituir único fundamento da condenação, mas não impede o juízo de autoria quando amparado por outras provas judicializadas e autônomas, de modo que incide a Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça. 7. Quanto ao art. 155 do Código de Processo Penal, a tese de condenação fundada exclusivamente em testemunho indireto e elementos informativos contrasta com a expressa indicação, na decisão agravada, de que a autoria se baseou em provas produzidas sob contraditório judicial (vítima, policial, imagens e documentação), de forma que o acolhimento da alegação exigiria nova valoração de fatos e provas, vedada pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A impugnação, em recurso especial, da suficiência das provas de autoria, ainda que sob o rótulo de violação aos arts. 155 e 226 do Código de Processo Penal, configura pretensão de revolvimento do conjunto fático-probatório e encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Inexistindo dependência exclusiva de reconhecimento falho e havendo outras provas judicializadas e autônomas a demonstrar a autoria, a condenação não viola o art. 226 do Código de Processo Penal e harmoniza-se com a jurisprudência consolidada, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Quando a autoria é afirmada com base em múltiplos elementos produzidos sob contraditório judicial, não há condenação fundada exclusivamente em elementos informativos ou testemunho indireto, afastando-se a alegada violação ao art. 155 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 226; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.206.945/PR, Sexta Turma, j. 24.06.2025, DJEN 30.06.2025; STJ, AREsp n. 3.022.190/GO, Quinta Turma, j. 18.11.2025, DJEN 28.11.2025; STJ, AgRg no HC n. 837.319/GO, Quinta Turma, j. 20.05.2024, DJe 24.05.2024. (AgRg no REsp n. 2.208.250/SC, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 24/4/2026.)
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