- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 24/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 07/04/2026, p. 24/04/2026
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVANTE REINCIDENTE ESPECÍFICO. HABITUALIDADE DELITIVA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a aplicação do princípio da insignificância demanda a presença, cumulativa, das seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. No caso, a reincidência específica e os maus antecedentes do agravante em crimes patrimoniais, entre os quais quatro roubos, desacato e injúria racial, porte ilegal de arma de fogo, receptação e furto qualificado tentado, justificaram o afastamento do princípio da insignificância. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 3.030.399/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 24/4/2026.)
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