- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 24/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 15/04/2026, p. 24/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS 182/STJ, 7/STJ E 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por condenado por roubo majorado pelo concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II, c/c art. 71 do Código Penal) contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. O agravante foi condenado à pena de 10 anos e 8 meses de reclusão e 26 dias-multa, em regime inicial fechado, além de indenização mínima às vítimas, por ter subtraído, em concurso de agentes e mediante grave ameaça com emprego de simulacro de arma de fogo, veículo, bolsa com documentos e aparelho celular. 3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento nos óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF. O agravo em recurso especial não foi conhecido por ausência de impugnação específica desses fundamentos, à luz da Súmula 182/STJ, decisão esta que é objeto do presente agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial, cuja inadmissibilidade foi mantida pela decisão monocrática com base na Súmula n. 182/STJ, contém impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, notadamente quanto à incidência das Súmulas 7/STJ e 284/STF. III. Razões de decidir 5. Afirma-se o princípio da dialeticidade recursal, que impõe ao agravante o dever de impugnar concreta e especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 6. Entende-se que, para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, o recorrente deve realizar cotejo analítico entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e as teses jurídicas deduzidas, demonstrando que a pretensão recursal demanda apenas revaloração jurídica dos fatos, e não reexame do conjunto fático-probatório, o que não foi feito, pois o agravante limitou-se a alegações genéricas. 7. Conclui-se que a superação do óbice da Súmula 284/STF exige demonstração do necessário cotejo entre o comando normativo invocado e os fundamentos das razões recursais, evidenciando correlação jurídica entre o fato e o dispositivo legal indicado como violado, não sendo suficiente a mera menção genérica a diplomas legais ou a simples exposição da interpretação reputada correta, circunstância igualmente não observada pelo agravante. 8. Diante da ausência de impugnação específica e técnica dos óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF, mantém-se hígido o fundamento da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ e impondo o desprovimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula 182/STJ. 2. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, o recorrente deve demonstrar, mediante cotejo entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e as teses recursais, que a solução da controvérsia independe do reexame do conjunto fático-probatório. 3. A superação do óbice da Súmula 284/STF exige que o recorrente estabeleça correlação jurídica clara entre o fato narrado e o comando normativo apontado como violado, não bastando referências genéricas a dispositivos legais ou à interpretação que reputa correta. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, § 2º, II; Código Penal, art. 71; CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 284/STF. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos considerados para a formação das razões de decidir além das súmulas mencionadas. (AgRg no AREsp n. 3.103.887/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 24/4/2026.)
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