JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/04/2026
Data de publicação
24/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 15/04/2026, p. 24/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO (ART. 71 DO CP E ART. 155 DO CPP). AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento na ausência de impugnação específica ao óbice de inadmissibilidade consubstanciado na Súmula 7/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando, por analogia, a Súmula 182/STJ. 2. O agravante alega que a controvérsia é estritamente jurídica, relativa à fração de aumento pela continuidade delitiva prevista no art. 71 do Código Penal, sem necessidade de revolvimento fático-probatório; sustenta confusão entre revaloração jurídica e reexame de provas, negativa de prestação jurisdicional e violação aos arts. 71 do Código Penal e 155 do Código de Processo Penal, requerendo o conhecimento do agravo em recurso especial e o processamento do recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando as razões recursais não infirmam de forma específica e pormenorizada o fundamento de inadmissibilidade do recurso especial na origem, qual seja a incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se, diante da incidência da Súmula 182/STJ por ausência de impugnação específica, o Superior Tribunal de Justiça pode apreciar o mérito das teses relativas à continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal) e à alegada violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, bem como se há negativa de prestação jurisdicional na decisão que se limita ao exame de pressupostos de admissibilidade recursal. III. Razões de decidir 5. O agravo em recurso especial não impugnou de forma efetiva, concreta e pormenorizada o fundamento da decisão de inadmissibilidade baseado na Súmula 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas sobre a natureza jurídica da controvérsia, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal e às exigências dos arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 6. Para afastar o impedimento da Súmula 7/STJ, incumbia ao recorrente demonstrar, mediante cotejo analítico entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e as teses do recurso especial, que a pretensão recursal não demandava reexame do substrato fático-probatório, mas apenas revaloração jurídica dos fatos, ônus que não foi cumprido. 7. A ausência de impugnação específica do óbice da Súmula 7/STJ atrai a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo em recurso especial, de modo que não se supera o juízo de admissibilidade nem se alcança a análise do mérito das teses relativas à continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal) e à aplicação do art. 155 do Código de Processo Penal. 8. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a decisão monocrática se restringe à apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal e aplica a disciplina da dialeticidade e da necessidade de impugnação específica, sem ingressar no mérito material ou processual penal, por estar o Tribunal vinculado aos óbices formados no juízo de admissibilidade. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada do fundamento de inadmissibilidade do recurso especial baseado na Súmula 7/STJ impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC/2015, 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula 182/STJ. 2. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ em agravo em recurso especial, a parte recorrente deve realizar cotejo analítico entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e as teses recursais, demonstrando que a pretensão deduzida não exige reexame de fatos e provas, mas apenas revaloração jurídica. 3. Não configura negativa de prestação jurisdicional a decisão que, em juízo de admissibilidade, limita-se a aplicar a exigência de impugnação específica e, em razão da incidência da Súmula 182/STJ, deixa de apreciar o mérito das alegações relativas a dispositivos de direito material ou processual penal. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I; Código Penal, art. 71; Código de Processo Penal, art. 155; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2959978/SP, Quinta Turma, julgado em 19/08/2025, DJEN de 26/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2767304/MG, Sexta Turma, julgado em 19/08/2025, DJEN de 25/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2907098/RO, Sexta Turma, julgado em 19/08/2025, DJEN de 28/08/2025; STJ, AREsp 2548204/RN, Quinta Turma, julgado em 05/08/2025, DJEN de 22/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2628916/SC, Quinta Turma, julgado em 11/06/2024, DJe de 17/06/2024. (AgRg no AREsp n. 3.067.880/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 24/4/2026.)
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