- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2026
- Data de publicação
- 23/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/04/2026, p. 23/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. TESTEMUNHO REFERENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela parte agravante contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial criminal, em que se discutia a possibilidade de anulação de veredicto condenatório do Tribunal do Júri, sob o fundamento de decisão manifestamente contrária à prova dos autos. 2. A parte agravante sustenta que a controvérsia seria estritamente normativa, relativa à correta aplicação do art. 593, III, d, do CPP em hipótese de condenação fundada em depoimentos de familiares que reproduzem relatos da vítima falecida, qualificados como testemunho referencial, sem corroboração autônoma, bem como aponta suposta contradição entre veredictos de corréus e insuficiência qualitativa do conjunto probatório. 3. O Tribunal de origem, ao julgar a apelação, havia afirmado a suficiência do acervo probatório, a validade do testemunho referencial prestado por familiares da vítima e a inexistência de contradição ou arbitrariedade nos veredictos, preservando a soberania do Conselho de Sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 593, III, d, do CPP, a condenação proferida pelo Tribunal do Júri, fundada em testemunho referencial de familiares que ouviram diretamente da vítima a identificação dos agressores, sem perícia em aparelho telefônico e diante da absolvição de corréus com base no mesmo conjunto probatório, pode ser considerada manifestamente contrária à prova dos autos. 5. Discute-se, ainda, se a análise pretendida pela parte agravante demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que atrairia a incidência da Súmula 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Tribunal de origem registrou, de forma motivada, que o acervo probatório é suficiente para amparar o veredicto condenatório, inexistindo dissociação manifesta entre a decisão do Conselho de Sentença e as provas colhidas sob o crivo do contraditório. 7. A instância ordinária distinguiu o testemunho de ouvir dizer, tecnicamente imprestável como prova principal, do testemunho referencial da vítima, reconhecendo que, no caso, os depoimentos de familiares reproduziram relato direto do ofendido, falecido posteriormente, o que configura prova irrepetível e admissível, segundo a jurisprudência consolidada. 8. Concluiu-se que a autoria delitiva foi afirmada com base em testemunho referencial válido, somado a outros elementos colhidos na investigação e em juízo, afastando a tese de condenação fundada exclusivamente em testemunho indireto desprovido de rastreabilidade. 9. Rever a conclusão das instâncias ordinárias, no sentido de que há suporte probatório idôneo para a condenação e de que o veredicto não é manifestamente contrário à prova dos autos, demandaria reexame aprofundado do contexto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. Tese de julgamento: 1. O testemunho referencial prestado por familiares que reproduzem relato direto da vítima falecida configura prova irrepetível válida, apta a embasar veredicto condenatório do Tribunal do Júri. 2. A aferição de eventual decisão manifestamente contrária à prova dos autos, quando exige reexame do acervo fático-probatório, encontra óbice na Súmula 7/STJ, não sendo admissível em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 593, III, d; CF/1988, art. 5º, XXXVIII, c; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7 (AgRg no AREsp n. 3.194.900/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
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