JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/04/2026
Data de publicação
24/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 15/04/2026, p. 24/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). PRECLUSÃO. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. ART. 55 DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em ação penal na qual o acusado foi condenado, como incurso no art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal (furto qualificado), à pena de 2 anos de reclusão em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a alegada violação ao art. 28-A do Código de Processo Penal, pela não oferta de Acordo de Não Persecução Penal, pode ser apreciada na via especial, ou se se encontra preclusa diante da ausência de requerimento oportuno, isso é, na primeira oportunidade de manifestação, conforme o Tema Repetitivo 1098 do STJ; e (ii) a fixação da pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade substituída viola o art. 55 do Código Penal ou revela desproporcionalidade passível de correção em recurso especial. III. Razões de decidir 3. O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, à luz da Lei n. 13.964/2019 e do Tema Repetitivo 1098, impõe à Defesa o ônus de requerer o oferecimento do ANPP, nos processos em curso quando da entrada em vigor do "Pacote Anticrime", na primeira oportunidade em que se manifestar nos autos, o que não ocorreu, evidenciando a preclusão temporal da pretensão. 4. Quanto à pena, o Tribunal de origem fixou a prestação de serviços à comunidade pelo mesmo prazo da condenação (dois anos), em estrita observância ao art. 55 do Código Penal, que determina que as penas restritivas de direitos referidas nos incisos III, IV, V e VI do art. 43 tenham a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída, inexistindo violação ao dispositivo legal. 5. O art. 55 do Código Penal não contém comando normativo apto a sustentar a tese recursal de desproporcionalidade da pena restritiva de direitos fixada no mesmo prazo da pena privativa de liberdade, revelando-se deficiente a fundamentação do recurso especial e incidindo, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 6. Inexiste ilegalidade flagrante a ser reconhecida de ofício na via do agravo regimental, impondo-se a manutenção da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Nos processos em curso quando da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, incumbe à Defesa requerer o oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal na primeira oportunidade de manifestação nos autos, sob pena de preclusão, conforme orientação do Tema Repetitivo 1098 do STJ. 2. A fixação da pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade substituída constitui aplicação direta do art. 55 do Código Penal e não caracteriza, por si só, desproporcionalidade apta a ensejar reforma em recurso especial. 3. A deficiência de fundamentação quanto à indicação de violação legal, quando o dispositivo invocado não ampara a tese recursal, atrai, por analogia, a incidência do óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, IV; CP, art. 55; CP, art. 43, III, IV, V e VI; CPP, art. 28-A, caput e § 14; Lei n. 13.964/2019; Súmula n. 284 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1098; STJ, Tema Repetitivo 1303. (AgRg no AREsp n. 3.120.808/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 24/4/2026.)
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