JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/04/2026
Data de publicação
24/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 15/04/2026, p. 24/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência deste Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial, em virtude da aplicação da Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem. 2. Acusado condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 933 dias-multa, em razão da manutenção em depósito, em sua residência, de 4,680 kg de maconha (4 tabletes) e do fornecimento de 1,140 kg (3 tabletes) da mesma substância a corréu, com apreensão de balança de precisão. 3. Decisão de inadmissibilidade do recurso especial fundada em: (i) vedação ao reexame de provas (Súmula n. 7/STJ); (ii) sintonia do acórdão recorrido com a jurisprudência do Tribunal Superior (Súmula n. 83/STJ); e (iii) ausência de prequestionamento das teses suscitadas (Súmula n. 211/STJ), entendendo-se que o agravo em recurso especial não infirmou de modo específico tais óbices. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando o agravante não impugna, de forma concreta e específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente os óbices fundados nas Súmulas n. 7, 83 e 211 do STJ, à luz do princípio da dialeticidade recursal, do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ. III. Razões de decidir 5. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao agravante o dever de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando, de maneira concreta e pormenorizada, o desacerto de cada óbice de admissibilidade, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ, do art. 932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 6. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, a parte deve realizar cotejo analítico entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e as teses recursais, demonstrando que a pretensão se limita à revaloração jurídica dos fatos já delineados, sem necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, não bastando alegações genéricas de que não se busca o reexame de provas. 7. A superação do óbice da Súmula n. 83/STJ demanda demonstração analítica de inadequação dos precedentes aplicados na origem, seja pela comprovação de alteração superveniente da jurisprudência (overruling), mediante colação de julgados contemporâneos ou posteriores em sentido divergente, seja pela demonstração, por cotejo analítico, de distinguishing em relação às particularidades fáticas ou jurídicas do caso concreto. 8. A superação da Súmula n. 211/STJ exige que o agravante transcreva trechos do acórdão recorrido e os confronte com as razões do recurso especial, para evidenciar que houve efetivo debate e emissão de juízo de valor sobre o conteúdo dos dispositivos legais tidos por violados, não bastando invocação genérica de inexistência de óbice de prequestionamento. 9. No caso concreto, o agravante limitou-se a alegações genéricas quanto à inexistência de reexame de provas, à suposta divergência jurisprudencial e ao alegado prequestionamento, sem proceder ao necessário cotejo analítico com as premissas fáticas do acórdão recorrido, sem demonstrar alteração ou inaplicabilidade dos precedentes utilizados e sem indicar trechos específicos do julgado que consubstanciassem o prequestionamento, não infirmando, portanto, os óbices das Súmulas n. 7, 83 e 211/STJ. 10. Ausente impugnação efetiva e específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso especial, com aplicação, por analogia, da Súmula n. 182/STJ, que torna inviável o agravo que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, em especial dos óbices fundados nas Súmulas n. 7, 83 e 211/STJ, atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, o agravante deve demonstrar, mediante cotejo analítico com as premissas fáticas do acórdão recorrido, que a pretensão recursal envolve apenas revaloração jurídica dos fatos, sem necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. 3. A superação da Súmula n. 83/STJ exige demonstração analítica de alteração da jurisprudência ou de distinguishing em relação aos precedentes invocados, não bastando alegações genéricas de inaplicabilidade. 4. A superação do óbice da Súmula n. 211/STJ requer que o recorrente indique, com transcrição e cotejo, os trechos do acórdão recorrido em que teria havido debate suficiente sobre o conteúdo dos dispositivos legais tidos por violados. 5. A Súmula n. 83/STJ é aplicável tanto aos recursos especiais fundamentados na alínea "a" quanto na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 211/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2959978/SP, Quinta Turma, j. 19/08/2025, DJEN 26/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2767304/MG, Sexta Turma, j. 19/08/2025, DJEN 25/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2183499/MG, Quinta Turma, j. 20/03/2025, DJEN 26/03/2025; STJ, AgRg no AREsp 2907098/RO, Sexta Turma, j. 19/08/2025, DJEN 28/08/2025; STJ, AREsp 2548204/RN, Quinta Turma, j. 05/08/2025, DJEN 22/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2185719/PR, Sexta Turma, j. 18/03/2025, DJEN 25/03/2025; STJ, AgRg no AREsp 2488493/SP, Sexta Turma, j. 13/08/2024, DJe 16/08/2024; STJ, AgRg no AREsp 2598671/RS, Quinta Turma, j. 10/12/2024, DJEN 20/12/2024; STJ, AgRg no AREsp 2964941/PR, Quinta Turma, j. 12/08/2025, DJEN 19/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2682906/SP, Sexta Turma, j. 12/08/2025, DJEN 22/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2769700/ES, Sexta Turma, j. 03/06/2025, DJEN 09/06/2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2815477/DF, Sexta Turma, j. 19/08/2025, DJEN 26/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2770961/SP, Quinta Turma, j. 12/08/2025, DJEN 19/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2956824/AC, Quinta Turma, j. 05/08/2025, DJEN 15/08/2025. (AgRg no AREsp n. 3.127.074/PR, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 24/4/2026.)
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