- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 24/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 15/04/2026, p. 24/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em ação penal na qual a agravante foi condenada pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. 2. Na origem, após acórdão do Tribunal de Justiça estadual que redimensionou a reprimenda em apelação, o recurso especial da defesa teve seguimento obstado com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça e 284 do Supremo Tribunal Federal; o agravo em recurso especial, por sua vez, não foi conhecido em razão da incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por falta de impugnação específica de todos os óbices apontados, em especial da Súmula 83/STJ relativa ao princípio da consunção. 3. No agravo regimental, a agravante sustenta ter promovido impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, afirma que o recurso especial não demanda reexame de provas quanto às teses de consunção e absolvição por insuficiência probatória no crime de associação para o tráfico, bem como alega erro na dosimetria da pena e requer, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial atendeu ao princípio da dialeticidade recursal, com impugnação específica e individualizada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, notadamente o óbice fundado na Súmula 83/STJ quanto ao princípio da consunção; e (ii) saber se é cabível a concessão de habeas corpus de ofício para superar óbices processuais ao conhecimento do recurso especial, diante da inexistência de flagrante ilegalidade na condenação. III. Razões de decidir 5. Constata-se, pela análise do agravo em recurso especial, que a parte recorrente não impugnou, de forma dialética, concreta e pontual, todos os fundamentos que motivaram a inadmissão do recurso especial na origem, limitando-se a alegações genéricas sobre a inaplicabilidade das súmulas impeditivas e à reiteração do mérito das teses defensivas, sem enfrentar especificamente o óbice relativo à Súmula 83/STJ (princípio da consunção). 6. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de demonstrar, de forma clara e individualizada, a incorreção de cada um dos fundamentos da decisão recorrida; a ausência de impugnação efetiva de qualquer dos óbices de admissibilidade atrai a incidência do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e da Súmula 182/STJ, que impedem o conhecimento do agravo quando não impugnados especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 7. As razões do agravo regimental não conseguem afastar o fundamento adotado na decisão monocrática, pois apenas reiteram a tese de que teria havido impugnação específica, sem demonstrar, de modo concreto, o enfrentamento do óbice fundado na Súmula 83/STJ, permanecendo hígida a conclusão de incognoscibilidade do agravo em recurso especial pela ausência de observância da dialeticidade recursal. 8. A concessão de habeas corpus de ofício possui natureza excepcional e pressupõe a constatação, de ofício, de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder aptos a comprometer o direito de locomoção, o que não se verifica na hipótese, em que as teses defensivas encontram óbices estritamente processuais de admissibilidade recursal, inexistindo vício manifesto que autorize a superação desses óbices por via do habeas corpus de ofício. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica, concreta e individualizada de todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, inclusive daqueles baseados em súmulas, viola o princípio da dialeticidade recursal e impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula 182/STJ. 2. O habeas corpus de ofício, de caráter excepcional, não pode ser utilizado como sucedâneo recursal para superar óbices de admissibilidade de recurso especial quando inexistente flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder na decisão impugnada. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 284/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2959978/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/08/2025, DJe de 26/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2767304/MG, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/08/2025, DJe de 25/08/2025. (AgRg no AREsp n. 3.124.159/RS, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 24/4/2026.)
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