- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 24/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 15/04/2026, p. 24/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE (SÚMULAS 7 E 83/STJ). SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, aplicando, por analogia, a Súmula n. 182/STJ. 2. A decisão de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas 7 e 83/STJ. A parte agravante sustenta ter impugnado concretamente tais óbices, alega negativa de prestação jurisdicional e afirma que as matérias controvertidas seriam de direito ou de revaloração jurídica (dolo no art. 1º da Lei 8.137/90; continuidade delitiva, art. 71 do CP; extinção da punibilidade pelo pagamento, art. 9º, § 2º, da Lei 10.684/03, em contexto de TARE), requerendo o provimento do agravo para viabilizar o conhecimento e o provimento do recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo em recurso especial, e do agravo regimentaL, satisfazem o princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica, efetiva e pormenorizada dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial (aplicação das Súmulas 7 e 83/STJ), de modo a afastar o óbice da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 4. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida, de forma concreta, específica e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou mera repetição de razões de mérito do recurso especial. 5. No caso concreto, as razões do agravo em recurso especial e do agravo regimental limitam-se a reiterar teses de mérito (ausência de dolo específico, responsabilidade do contador, validade do TARE para extinção da punibilidade), omitindo-se em demonstrar, analiticamente, o desacerto da aplicação das Súmulas 7 e 83/STJ pelo Tribunal de origem. 6. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, a jurisprudência exige que a parte demonstre, com base nas premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido, que a controvérsia é exclusivamente de direito, não bastando a simples afirmação de que se pretende apenas revaloração jurídica das provas. 7. Para infirmar a incidência da Súmula 83/STJ, a parte deve evidenciar que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem diverge da jurisprudência desta Corte, seja demonstrando a inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão agravada, seja apresentando precedentes contemporâneos ou supervenientes em sentido diverso, o que não foi realizado. 8. A impugnação apresentada permaneceu genérica e centrada no mérito da causa penal, sem enfrentar, ponto a ponto, os óbices sumulares aplicados, razão pela qual subsiste o fundamento de ausência de impugnação específica, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ e impondo a manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Teses de julgamento: 1. O princípio da dialeticidade recursal exige que o agravante impugne, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 2. A mera reiteração das razões de mérito do recurso especial, desacompanhada de demonstração analítica do desacerto da aplicação das Súmulas 7 e 83/STJ, não afasta os óbices de admissibilidade nem supre o requisito da impugnação específica. 3. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, a parte deve demonstrar, com base nas premissas fáticas do acórdão recorrido, que a controvérsia é exclusivamente de direito, ao passo que, para afastar a Súmula 83/STJ, deve comprovar divergência em relação à jurisprudência desta Corte, mediante precedentes contemporâneos ou supervenientes ou demonstração de inaplicabilidade dos paradigmas indicados. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Lei 8.137/1990, art. 1º; CP, art. 71; Lei 10.684/2003, art. 9º, § 2º; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2183499/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado do TJRS, Quinta Turma, j. 20/03/2025, DJe 26/03/2025; STJ, AgRg no AREsp 2907098/RO, Rel. Min. OG Fernandes, Sexta Turma, j. 19/08/2025, DJe 28/08/2025; STJ, AREsp 2548204/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05/08/2025, DJe 22/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.330.646/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, j. 27/02/2024, DJe 04/03/2024. (AgRg no AREsp n. 3.128.314/PB, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 24/4/2026.)
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