- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 24/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 15/04/2026, p. 24/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em virtude da incidência da Súmula n. 182/STJ, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas n. 7/STJ, 282/STF e 356/STF, bem como na falta de demonstração do dissídio jurisprudencial. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial, e o subsequente agravo regimental, atendem ao princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente quanto à incidência da Súmula n. 7/STJ e dos óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF; e (ii) saber se houve demonstração idônea do dissídio jurisprudencial, mediante cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, apta a viabilizar o conhecimento do recurso especial. III. Razões de decidir 3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar de modo concreto, específico e pormenorizado todos os fundamentos da decisão agravada, de forma a demonstrar o seu desacerto, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 4. Consolidou-se o entendimento de que a ausência de impugnação efetiva de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, inclusive aqueles relativos à aplicação das Súmulas n. 7/STJ, 282/STF e 356/STF, impede o conhecimento do agravo em recurso especial e, por conseguinte, do agravo regimental (CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I). 5. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, o recorrente deve realizar cotejo analítico entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e as teses recursais, demonstrando que a pretensão envolve apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos, e não reexame de matéria fático-probatória, sendo insuficientes alegações genéricas de que não se busca o reexame de provas. 6. A superação dos óbices de ausência de prequestionamento previstos nas Súmulas n. 282 e 356 do STF exige que a parte agravante transcreva trechos do acórdão recorrido e os confronte com as razões do recurso especial, evidenciando o efetivo debate da matéria, não bastando a mera invocação genérica de prequestionamento, ainda que com referência ao art. 1.025 do CPC. 7. Não se conhece de recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial quando o recorrente deixa de proceder ao cotejo analítico, deixando de expor as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem o caso concreto aos julgados paradigmas, o que inviabiliza a demonstração da divergência jurisprudencial. 8. No caso concreto, o agravo regimental limitou-se a alegações genéricas, sem infirmar de forma técnica e específica a aplicação da Súmula n. 7/STJ, dos óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF e da ausência de demonstração do dissídio, razão pela qual se mantém hígida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento:1. O agravo em recurso especial e o agravo regimental devem impugnar específica e pormenorizadamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, a parte deve demonstrar, mediante cotejo analítico entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e as teses recursais, que a controvérsia é exclusivamente de direito, sendo insuficientes alegações genéricas de que não se pretende o reexame de provas. 3. A superação dos óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF, bem como o conhecimento do recurso especial por dissídio jurisprudencial, exige a transcrição de trechos do acórdão recorrido e dos julgados paradigmas, com cotejo analítico que evidencie o prévio debate da matéria e a divergência entre os entendimentos confrontados. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.850/2013, art. 2º, § 1º e § 2º; CPC/2015, art. 932, III, e art. 1.025; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2959978/SP, Quinta Turma, j. 19/08/2025, DJEN 26/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2767304/MG, Sexta Turma, j. 19/08/2025, DJEN 25/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2183499/MG, Quinta Turma, j. 20/03/2025, DJEN 26/03/2025; STJ, AgRg no AREsp 2907098/RO, Sexta Turma, j. 19/08/2025, DJEN 28/08/2025; STJ, AREsp 2548204/RN, Quinta Turma, j. 05/08/2025, DJEN 22/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2488493/SP, Sexta Turma, j. 13/08/2024, DJe 16/08/2024; STJ, AgRg no AREsp 2598671/RS, Quinta Turma, j. 10/12/2024, DJEN 20/12/2024; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2815477/DF, Sexta Turma, j. 19/08/2025, DJEN 26/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2770961/SP, Quinta Turma, j. 12/08/2025, DJEN 19/08/2025; STJ, EDcl no Rel. AR Esp 1329897/SC, Sexta Turma, DJe 12/05/2020. (AgRg no AREsp n. 3.141.590/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 24/4/2026.)
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