- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 24/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 15/04/2026, p. 24/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182/STJ, 7/STJ E 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica dos óbices de inadmissibilidade do recurso especial na origem, notadamente a incidência da Súmula n. 7/STJ e da Súmula n. 284/STF, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 182/STJ, o art. 932, III, do CPC/2015 e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. O agravante afirma que, no agravo em recurso especial, teria impugnado, em capítulo próprio, a aplicação das Súmulas n. 7/STJ e 284/STF, sustentando que as teses do recurso especial seriam exclusivamente de direito, sem necessidade de reexame probatório, e reitera alegada violação ao art. 619 do CPP pela ausência de voto vencido, requerendo a reforma da decisão monocrática para que seja conhecido o agravo em recurso especial, processado o recurso especial e, ao final, anuladas a busca e apreensão e determinada a juntada do voto vencido. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial atendeu ao princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação concreta, específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em especial quanto à incidência das Súmulas n. 7/STJ e 284/STF; e (ii) saber se a mera alegação genérica de violação ao art. 619 do CPP, sem indicação precisa da omissão, contradição ou obscuridade, é suficiente para afastar os óbices de admissibilidade apontados na origem. III. Razões de decidir 4. Constata-se que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial baseou-se, cumulativamente, na vedação ao reexame de provas, nos termos da Súmula n. 7/STJ, e na ausência de indicação do ponto omisso, contraditório ou obscuro, conforme a Súmula n. 284/STF, de modo que incumbia ao agravante infirmar especificamente ambos os fundamentos. 5. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente impugne de forma efetiva, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão recorrida, não sendo suficientes alegações genéricas ou centradas apenas no mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. 6. No ponto relativo à Súmula n. 7/STJ, o agravante limitou-se a afirmar, de modo genérico, que não pretende o reexame do conjunto fático-probatório, deixando de realizar o necessário cotejo analítico entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e as teses jurídicas deduzidas, de forma a demonstrar que a pretensão recursal se restringe à revaloração jurídica dos fatos já delineados. 7. Em relação à Súmula n. 284/STF, aplicada por analogia, o agravante não demonstrou deficiência na aplicação do enunciado, persistindo a ausência de indicação da forma como o acórdão recorrido lhes teria negado vigência, o que caracteriza deficiência de fundamentação do recurso especial. 8. A alegada violação ao art. 619 do CPP foi deduzida de modo meramente reiterativo e genérico, sem indicação concreta de qual omissão, contradição ou obscuridade teria sido mantida pelo tribunal de origem, o que reforça a deficiência argumentativa e inviabiliza o afastamento dos óbices de admissibilidade apontados. 9. Diante da ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, mantém-se a incidência do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, impondo-se a negativa de provimento ao agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação efetiva, concreta e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, em especial quanto à incidência das Súmulas n. 7/STJ e 284/STF, impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ. 2. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, o agravante deve demonstrar, por meio de cotejo analítico entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e as teses recursais, que a pretensão de reforma não demanda reexame do conjunto probatório, mas apenas revaloração jurídica dos fatos já fixados. 3. A interposição de recurso especial com fundamento no art. 105, III, a, da CF/1988 exige a indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados e a demonstração de como o acórdão recorrido os contrariou, sob pena de incidência da Súmula n. 284/STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a; CPP, art. 619; CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 284/STF Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2959978/SP, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025, DJEN 26.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2767304/MG, Sexta Turma, julgado em 19.08.2025, DJEN 25.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2183499/MG, Quinta Turma, julgado em 20.03.2025, DJEN 26.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2907098/RO, Sexta Turma, julgado em 19.08.2025, DJEN 28.08.2025; STJ, AREsp 2548204/RN, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025, DJEN 22.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.862.768/SP, Quinta Turma, julgado em 09.09.2025, DJEN 16.09.2025 (AgRg no AREsp n. 3.122.524/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 24/4/2026.)
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