JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/04/2026
Data de publicação
23/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 23/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DENÚNCIA ANÔNIMA. DILIGÊNCIAS PRELIMINARES. INGRESSO EM GALPÃO COMERCIAL E EM RESIDÊNCIA. BUSCAS E APREENSÕES. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negara provimento a recurso em habeas corpus voltado ao trancamento de inquérito policial instaurado para apurar suposta prática de delitos de receptação qualificada, organização criminosa, lavagem de capitais e furto de energia elétrica, em razão de alegada nulidade de provas derivadas de denúncia anônima e de buscas pessoal e domiciliar sem mandado judicial. 2. Inquérito policial instaurado após denúncia anônima especificada noticiando a existência de galpão clandestino utilizado para armazenamento e transporte interestadual de fios de cobre de origem ilícita, com indicação do endereço e do modus operandi, seguida de levantamento prévio no local, constatação de intensa movimentação típica de atividade ilícita, deflagração de operação policial com flagrante de indivíduos carregando grande quantidade de material suspeito, apreensão de anotações contábeis e identificação do investigado como proprietário do galpão e responsável pela atividade criminosa. 3. Ingresso de policiais em galpão comercial, onde verificado crime em situação de flagrância, e posterior ingresso na residência do investigado, para onde a equipe foi conduzida por um dos envolvidos e onde foram apreendidos documentos fiscais, bancários, alteração contratual societária e aparelho telefônico, reputados indícios de lavagem de capitais. 4. Acórdão do Tribunal de origem denegara a ordem de habeas corpus, afastando a nulidade das buscas e do inquérito policial, por entender existirem fundadas razões para a atuação policial e ausência de hipótese excepcional a autorizar o trancamento do procedimento investigatório, entendimento mantido pela decisão monocrática ora impugnada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a instauração e a continuidade do inquérito policial, originado de denúncia anônima, carecem de justa causa por ausência de diligências preliminares idôneas e por alegada ilicitude das provas colhidas; e (ii) saber se as buscas e apreensões realizadas no galpão comercial e na residência do investigado, sem mandado judicial, são ilícitas, por suposta ofensa à inviolabilidade domiciliar, apta a ensejar o reconhecimento da ilicitude das provas e o trancamento do inquérito policial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A investigação não se baseou exclusivamente em denúncia anônima, pois a notícia apócrifa foi específica e detalhada, seguida de levantamento prévio no endereço indicado, em que a polícia constatou movimentação compatível com atividade criminosa, o que confere justa causa para a instauração e continuidade do inquérito policial. 7. O ingresso policial no galpão configurou desdobramento de diligências preliminares que evidenciaram situação de flagrância de crime permanente de receptação qualificada, em estabelecimento de natureza comercial, cuja proteção constitucional à inviolabilidade domiciliar é mitigada, especialmente diante de fundadas razões objetivas de prática delitiva. 8. O ingresso na residência do investigado decorreu imediatamente do flagrante ocorrido no galpão, após sua indicação como proprietário e líder da atividade criminosa, somada à apreensão de vultoso material ilícito, circunstâncias que configuram fundadas razões e urgência para a adoção de busca domiciliar, a fim de colher novos elementos probatórios e fazer cessar a continuidade delitiva. 9. A cadeia de eventos - denúncia anônima especificada, diligências preliminares externas, constatação de movimentação suspeita, flagrante em curso e subsequente busca na residência do principal investigado - revela atuação estatal lógica, concatenada e pautada em suspeitas objetivas, não configurando fishing expedition nem violação arbitrária a direitos fundamentais. 10. A disciplina da busca pessoal e domiciliar no Código de Processo Penal autoriza a atuação policial, sem mandado judicial, diante de fundada suspeita ou em situação de flagrante delito, inexistindo elementos de perseguição pessoal ou discriminação que pudessem macular as diligências realizadas. 11. O trancamento de inquérito policial pela via do habeas corpus constitui medida excepcional, somente admitida em hipóteses de manifesta atipicidade da conduta, causa extintiva de punibilidade ou ausência de justa causa, o que não se verifica no caso, em que há descrição de fatos que, em tese, constituem crime, com indícios mínimos de materialidade e autoria. 12. A análise mais aprofundada das teses defensivas demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a cognição sumária própria do habeas corpus e de seu recurso, razão pela qual se impõe a manutenção da decisão agravada. 13. A alegação defensiva de que não houve perícia na sucata de fios de cobre encontrados e nas notas fiscais apreendidas não foi debatida pelo Tribunal de origem, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça julgar a questão sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A denúncia anônima especificada, corroborada por diligências preliminares externas que confirmem a suspeita, constitui fundamento idôneo para a instauração e prosseguimento do inquérito policial. 2. O ingresso policial em galpão comercial e a deflagração de busca domiciliar, sem mandado judicial, são legítimos quando precedidos de fundadas razões objetivas e vinculados a flagrante de crime permanente, não configurando violação à garantia da inviolabilidade domiciliar. 3. O trancamento de inquérito policial pela via do habeas corpus é medida excepcional, somente cabível em situações de manifesta ausência de justa causa, não se admitindo quando presentes indícios mínimos de materialidade e autoria e quando a aferição das teses defensivas demanda revolvimento probatório. Dispositivos relevantes citados: CR, art. 5º, XI; CPP, art. 244; CPP, art. 157, caput e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 723.390/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13.06.2022; STJ, AgRg no HC 688.825/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 20.05.2022; STJ, AgRg no RHC 226.736/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 19.02.2026; STJ, AgRg no RHC 212.342/MG, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN 21.05.2025; STJ, RHC 214.877/MG, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN 23.6.2025. (AgRg no RHC n. 231.967/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
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