JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
07/12/2021
Data de publicação
14/12/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 07/12/2021, p. 14/12/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003. PRESCRIÇÃO RETROATIVA ENTRE A DATA DO FATO E O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. RECONHECIMENTO. NÃO POSSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO DO INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO EM FLAGRANTE. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É vedado o reconhecimento da prescrição retroativa caracterizada entre a data do fato e o recebimento da denúncia para ilícitos praticados depois de 5/5/2010. Precedente. A pretensão é inadmissível, consoante a compreensão da Súmula n. 83 do STJ. . 2. O excesso de prazo de duração do inquérito policial não tem nenhum reflexo no reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva e, na hipótese, não foi examinado pelo acórdão recorrido, o que caracteriza a ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 282 do STF. 3. A verificação das circunstâncias da prisão em flagrante do acusado implica a necessidade de revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.901.793/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 14/12/2021.)
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