JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/04/2026
Data de publicação
23/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 23/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES SEXUAIS CONTRA ADOLESCENTE. PERICULUM LIBERTATIS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. PRISÃO DOMICILIAR POR DOENÇA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo prisão preventiva decretada em ação penal na qual o Recorrente responde por crimes sexuais praticados contra adolescente. 2. Prisão preventiva decretada com fundamento na garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, diante da gravidade concreta da conduta delitiva. 3. A defesa sustenta ilegalidade da prisão preventiva, requerendo a revogação da custódia ou sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), ou, subsidiariamente, por prisão domiciliar em razão de alegada hérnia hiatal e quadro depressivo moderadamente grave (art. 318, II, do CPP), afirmando ser desnecessário revolvimento probatório para apreciação das teses. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se, à luz dos arts. 312 e 315 do CPP, a prisão preventiva do Recorrente está suficientemente fundamentada em elementos concretos que demonstrem fumus comissi delicti e periculum libertatis, especialmente pela gravidade concreta da conduta e pelo risco de evasão; (ii) saber se os elementos indicados para o periculum libertatis podem ser neutralizados por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP; (iii) saber se o quadro clínico alegado caracteriza doença grave com extrema debilidade física a justificar a substituição da custódia por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, II, do CPP; e (iv) saber se, na via estreita do recurso ordinário em habeas corpus, é possível o reexame do conjunto fático-probatório para rediscutir os indícios de autoria e materialidade, bem como a gravidade do quadro de saúde do Recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O colegiado reconhece que as instâncias ordinárias demonstraram, com base em elementos concretos, a presença do fumus comissi delicti, a partir dos elementos informativos colhidos na investigação, notadamente a escuta especializada da vítima, os depoimentos convergentes de testemunhas, os comprovantes de transferências via pix e as mensagens trocadas entre Recorrente e adolescente com teor afetivo e referência a encontros na pousada. 6. A decisão que decretou e manteve a prisão preventiva encontra-se devidamente motivada, nos termos dos arts. 312 e 315 do CPP, evidenciando periculum libertatis atual, tanto pela extrema gravidade concreta da conduta e seu modus operandi (utilização reiterada de estabelecimento comercial para prática de crimes sexuais contra adolescentes) quanto pelo fundado receio de evasão, demonstrado pela conduta de afastamento e ocultação do Recorrente após ciência do avanço das investigações. 7. Mostra-se inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, porque, diante da gravidade concreta das condutas, da periculosidade evidenciada e do histórico de evasão, as medidas menos gravosas não se mostram adequadas nem suficientes para acautelar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. 8. As condições pessoais favoráveis do Recorrente não afastam, por si sós, a necessidade da prisão preventiva, quando presentes fundamentos concretos para a custódia cautelar. 9. O pedido de prisão domiciliar não encontra amparo no art. 318, II, do CPP, porque não restou demonstrada, pelas instâncias ordinárias, a existência de enfermidade extremamente debilitante incompatível com o cumprimento da prisão em estabelecimento prisional, e a revisão dessa conclusão demandaria reexame aprofundado do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via mandamental. 10. O reexame de indícios de autoria, materialidade e da intensidade do quadro clínico do Recorrente exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que não se admite em recurso ordinário em habeas corpus, razão pela qual se preservam as premissas firmadas pelas instâncias ordinárias. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida, nos termos dos arts. 312 e 315 do CPP, quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem gravidade concreta da conduta, periculosidade do agente e risco atual de evasão, extraídos do acervo informativo do processo. 2. A presença de periculum libertatis, demonstrada pela gravidade em concreto dos fatos e pela conduta evasiva do investigado, afasta a suficiência e adequação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP. 3. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva, se presentes fundamentos concretos que recomendem a custódia cautelar. 4. A substituição da prisão preventiva por domiciliar, com base no art. 318, II, do CPP, exige comprovação de doença grave em quadro extremamente debilitante, cuja análise não pode importar em revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório na via do habeas corpus ou de seu recurso ordinário. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 315; CPP, art. 319; CPP, art. 318, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 891.141/MG, Sexta Turma, j. 27.11.2024, DJe 2.12.2024; STJ, AgRg no RHC 202.334/RN, Sexta Turma, j. 16.9.2024, DJe 24.9.2024; STJ, AgRg no HC 975.439/MS, Sexta Turma, j. 9.4.2025, DJe 15.4.2025; STJ, RHC 91.896/BA, Quinta Turma, j. 15.3.2018, DJe 23.3.2018; STJ, HC 426.142/SP, Quinta Turma, j. 5.4.2018, DJe 16.4.2018; STJ, HC 400.411/SE, Sexta Turma, j. 7.12.2017, DJe 15.12.2017; STJ, RHC 95.544/PA, Quinta Turma, j. 22.3.2018, DJe 2.4.2018; STJ, RHC 68.971/MG, Sexta Turma, j. 26.9.2017, DJe 9.10.2017. (AgRg no RHC n. 230.116/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
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