JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus, por o considerar substitutivo de recurso próprio, e deixou de conceder a ordem de ofício, ante a ausência de constrangimento ilegal apto a justificar a revogação da prisão preventiva. 2. Fato relevante. Paciente preso preventivamente e denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/06, em razão de, em tese, integrar associação criminosa estável e duradoura voltada ao tráfico de drogas, exercendo funções de armazenamento de entorpecentes e intermediação de negociações. 3. As alegações defensivas. Agravante sustenta ausência de vínculo com os entorpecentes apreendidos na residência de corréu, pequena quantidade de drogas apreendidas, primariedade, inexistência de maus antecedentes, classificação como mero auxiliar em suposto esquema de tráfico e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na prisão preventiva do agravante, decretada para garantia da ordem pública, com fundamento em elementos concretos que indicam sua participação em associação criminosa estável e organizada voltada ao tráfico de drogas. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a pequena quantidade de droga apreendida em poder de corréu, a alegada condição de mero auxiliar, a primariedade e a ausência de maus antecedentes autorizam a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O colegiado reconhece que a prisão preventiva observa os requisitos dos arts. 312 e 313, I, do CPP, pois há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria extraídos de relatórios policiais, laudo pericial e quebra de sigilo de dados telefônicos, configurando o fumus commissi delicti. 7. O fundamento da custódia cautelar reside na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta dos fatos e da periculosidade do agravante, que, em tese, integra associação criminosa estável e duradoura estruturada com divisão de tarefas para o tráfico de drogas, incumbindo-lhe o auxílio no armazenamento de entorpecentes e a intermediação de negociações. 8. O Tribunal assenta que a circunstância de terem sido apreendidas, na residência de corréu, apenas 43,2g de maconha e 1,5g de cocaína, isoladamente considerada, não é suficiente para afastar a gravidade concreta da conduta nem o risco de reiteração delitiva, diante dos elementos que indicam movimentação de vultosa quantidade e variedade de drogas pelo grupo criminoso. 9. A alegação de que o agravante seria mero auxiliar do corréu não descaracteriza a sua inserção em associação criminosa estável, tampouco reduz, para fins cautelares, a periculosidade evidenciada pela dedicação habitual à traficância descrita na denúncia. 10. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade e ausência de maus antecedentes, não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes, como no caso, fundamentos concretos de garantia da ordem pública. 11. As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, mostram-se insuficientes e inadequadas para resguardar a ordem pública, ante o risco de continuidade das atividades ilícitas, razão pela qual se revela necessária a manutenção da custódia cautelar. 12. Ausente flagrante ilegalidade na decisão que decretou e manteve a prisão preventiva, o Tribunal rejeita a pretensão de revogação da custódia e mantém a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo e deixou de conceder a ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva por tráfico de drogas e associação para o tráfico pode ser mantida, para garantia da ordem pública, quando demonstrado, com base em elementos concretos, que o acusado integra associação criminosa estável e estruturada dedicada à traficância, com risco de reiteração delitiva. 2. A apreensão de pequena quantidade de drogas em poder de corréu e a alegada condição de mero auxiliar não afastam, isoladamente, a gravidade concreta da conduta nem o periculum libertatis, quando o contexto probatório revela atuação inserida em organização criminosa que movimenta vultosa quantidade e variedade de entorpecentes. 3. Condições pessoais favoráveis e a possibilidade abstrata de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não impedem a manutenção da custódia preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP e quando providências menos gravosas se mostram insuficientes para a preservação da ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, I, e 319; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, e 35, caput; Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, art. 34, XVIII, a. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes considerados além das referências feitas em citações no voto. (AgRg no HC n. 1.054.267/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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