- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2026
- Data de publicação
- 23/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 14/04/2026, p. 23/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. SÚMULA 7/STJ. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À DOSIMETRIA, DETRAÇÃO E PROGRESSÃO DE REGIME. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela defesa contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em ação penal em que o Embargante foi condenado por roubo praticado mediante grave ameaça, com subtração de motocicleta. 2. A defesa sustenta contradição na aplicação da Súmula 7/STJ, ao argumento de que teria pleiteado apenas distinguishing e requalificação jurídica de fatos incontroversos para desclassificação da conduta para furto, bem como omissão quanto (i) à possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício para correção da dosimetria (compensação entre confissão espontânea e reincidência) e (ii) à análise da detração e da progressão de regime, diante do tempo de prisão cautelar cumprido e da aplicação do art. 387, § 2º, do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em contradição ou omissão ao aplicar a Súmula 7/STJ para afastar o pedido de desclassificação do roubo para furto, sob o fundamento de necessidade de reexame fático-probatório, apesar de alegada mera revaloração jurídica de fatos incontroversos; (ii) saber se houve omissão quanto ao dever de concessão de habeas corpus de ofício para corrigir suposta ilegalidade na dosimetria da pena (compensação entre confissão espontânea e reincidência), não obstante a preclusão reconhecida quanto ao ponto no recurso especial; (iii) saber se o acórdão foi omisso quanto à detração e à progressão de regime, com fundamento no art. 387, § 2º, do CPP, em razão do tempo de prisão provisória já cumprido pelo Embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 619 do CPP (ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão), não se prestando à rediscussão do mérito sob roupagem de aclaratórios. 5. A pretensão de desclassificação do crime de roubo para furto exige reexame do conjunto fático-probatório, pois o Tribunal de origem, com base nas provas produzidas, reconheceu que a subtração do veículo se deu mediante grave ameaça, situação de intimidação concreta que motivou a entrega do bem, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 6. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias, com afastamento da grave ameaça e consequente desclassificação para furto, demandaria nova análise das circunstâncias fáticas e da prova, sendo insuficiente a alegação genérica de revaloração jurídica dos fatos; cabia ao Embargante demonstrar de forma específica a possibilidade de exame da tese sem reexame probatório, o que não ocorreu. 7. Quanto à alegada omissão relativa à dosimetria, o Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial nesse ponto, e a defesa não interpôs o agravo interno cabível, operando-se a preclusão; assim, o tema não foi devolvido à apreciação desta Corte, revelando-se inviável o seu exame nos embargos, ainda que sob o argumento de habeas corpus de ofício. 8. No tocante às teses relativas à detração e à progressão de regime, não houve omissão, pois tais matérias não foram deduzidas no recurso especial e, portanto, não foram devolvidas ao Superior Tribunal de Justiça, configurando inovação recursal em sede de embargos de declaração, inexistindo, ademais, flagrante ilegalidade que justifique atuação de ofício, especialmente porque o Embargante é reincidente. 9. Ausentes contradição, omissão ou obscuridade no acórdão embargado, e evidenciado o caráter meramente infringente da insurgência, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A desclassificação do crime de roubo para furto em recurso especial, quando as instâncias ordinárias reconhecem a existência de grave ameaça com base nas provas, demanda reexame fático-probatório e encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. Matéria relativa à dosimetria da pena não pode ser examinada em recurso especial ou em embargos de declaração quando o ponto foi obstado na origem e não houve interposição do agravo interno cabível, por força da preclusão. 3. Teses de detração e progressão de regime não suscitadas no recurso especial configuram inovação recursal em embargos de declaração e não podem ser conhecidas, salvo hipótese de flagrante ilegalidade, que deve ser concretamente demonstrada. 4. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão do mérito da causa, devendo limitar-se à correção de vícios previstos no art. 619 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 387, § 2º; CP, art. 157; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: Súmula 7/STJ. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.138.630/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
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