JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/04/2026
Data de publicação
23/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 14/04/2026, p. 23/04/2026

Ementa

Direito penal e processual penal. Embargos de declaração. Embargos de declaração em agravo regimental no agravo em recurso especial. Estupro de vulnerável. Impugnação específica. Súmula 182/STJ. Pretensão de rediscussão do mérito. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela defesa contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto em agravo em recurso especial, em ação penal pela prática do crime de estupro de vulnerável. 2. A defesa aponta, em síntese, omissão, contradição e obscuridade, afirmando não ter havido, no caso concreto, incidência do art. 932, III, do CPC, do art. 243, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ, e sustenta nulidade da audiência de instrução e absolvição dos embargantes. 3. O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento dos embargos de declaração. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que negou provimento ao agravo regimental incorreu em omissão, contradição ou obscuridade quanto à exigência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, à luz do art. 932, III, e do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, do art. 243, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ, bem como se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da condenação e afastar o óbice da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 5. Constata-se que a decisão embargada foi clara ao indicar os fundamentos pelos quais o agravo em recurso especial não poderia ser conhecido, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada por embargos de declaração. 6. A decisão embargada afirmou expressamente que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, em consonância com os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015 e com o art. 243, I, do RISTJ, os quais exigem impugnação concreta e pormenorizada, não verificada nos autos. 7. As razões dos embargos limitam-se à reiteração de teses defensivas já enfrentadas pelas instâncias ordinárias, inclusive quanto à nulidade da audiência de instrução e ao pleito absolutório, evidenciando propósito de rediscutir o mérito da decisão sob o rótulo de omissão, o que extrapola a função integrativa ou aclaratória dos embargos de declaração. 8. A pretensão de afastar o óbice da Súmula 7/STJ, mediante reapreciação do acervo fático-probatório, não se coaduna com a via estreita dos embargos de declaração, sendo indispensável demonstração inequívoca de que a tese recursal prescinde do reexame de fatos e provas, ônus do qual os embargantes não se desincumbiram. 9. Inexistindo vícios de omissão, contradição ou obscuridade, e verificando-se apenas inconformismo com a solução jurídica adotada, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.726.710/SC, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
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