JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
14/04/2026
Data de publicação
23/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14/04/2026, p. 23/04/2026

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. INTIMAÇÃO DEFESA PARA EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283 DO STF. MATERIALIDADE DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DA PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A defesa deixou de enfrentar, nas razões do recurso especial, o fundamento do acórdão recorrido de que a irresignação quanto à ausência de sua intimação da expedição de carta precatória não foi deduzida no momento oportuno. Nesses casos, aplica-se o disposto na Súmula n. 283 do STF. 2. A análise da questão relativa à insuficiência da comprovação da materialidade delitiva (prejuízo econômico da vítima) implicaria reexame de fatos e provas não permitido, em recurso especial, conforme a orientação da Súmula n. 7 do STJ. 3. Nesse ponto, cumpre registrar que as instâncias antecedentes asseveraram que os computadores do estabelecimento foram furtados, o que impediu a produção de perícia técnica, e indicaram as provas produzidas em juízo que embasaram a condenação. 4. No tocante à dosimetria da pena, se a associação criminosa tinha como objetivo a prática de estelionatos, não há ilegalidade na utilização do prejuízo econômico imposto à vítima como fundamento para exasperação da pena-base, uma vez que essa circunstância não integra o tipo penal. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 3.078.001/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
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