- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16/06/2026
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA. MATERIALIDADE DELITIVA. SUFICIÊNCIA DA PROVA JUDICIALIZADA. SÚMULA N. 7 DO STJ. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283 DO STF. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. As teses absolutórias pleiteadas, seja a de ausência de prova judicializada, seja a de atipicidade da conduta, estão amparadas na premissa de que não há comprovação da materialidade delitiva, pois não foi autorizada a perícia técnica requerida pela defesa.2. As instâncias antecedentes asseveraram que os computadores do estabelecimento foram furtados, o que impediu a produção de perícia técnica, e indicaram as provas produzidas em juízo que embasaram a condenação.3. Nesse contexto, a análise da questão relativa à insuficiência da comprovação da materialidade delitiva ou de atipicidade da conduta (ausência de prejuízo econômico da vítima) implicaria reexame de fatos e provas, não permitido, em recurso especial, segundo a orientação da Súmula n. 7 do STJ.4. Quanto à ausência de representação da vítima, o julgado recorrido consignou que a defesa não se insurgiu no momento oportuno e esse fundamento não foi impugnado nas razões do recurso especial, o que demonstra deficiência recursal e atrai a incidência do disposto na Súmula n. 283 do STF.5. No tocante à dosimetria, se a associação criminosa tinha como objetivo a prática de estelionatos, não há ilegalidade na utilização do prejuízo econômico imposto à vítima como fundamento para exasperação da pena-base, uma vez que essa circunstância não integra o tipo penal.6. Agravo regimental não provido.
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