- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2026
- Data de publicação
- 23/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 14/04/2026, p. 23/04/2026
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA E ESTELIONATO. SUFICIÊNCIA DA PROVA DO RECEBIMENTO DA VANTAGEM ILÍCITA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A defesa sustentou, nas razões do recurso especial, que "não há nenhum elemento probatório que comprove que o recorrente induziu a vítima ao erro, muito menos obteve vantagem na venda do veículo ônix" (fl. 352). 2. A análise da questão relativa à insuficiência da comprovação da obtenção da vantagem ilícita (vítima Ozivaldo) implicaria reexame de fatos e provas, não permitido, em recurso especial, conforme a orientação da Súmula n. 7 do STJ. 3. A pretensão recursal, no tocante à dosimetria da pena, é deficiente, pois não houve a demonstração da ilegalidade apontada, apenas pedido genérico de reavaliação. Nesses casos, aplica-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.107.677/PB, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
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