- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2021
- Data de publicação
- 13/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 07/12/2021, p. 13/12/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LAVAGEM DE DINHEIRO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PREVENÇÃO. NULIDADE RELATIVA. PRECLUSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. DESPROPORCIONALIDADE. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS. 1. A inobservância da regra de prevenção gera apenas nulidade relativa, restando preclusa em razão do julgamento de mérito. 2. A prisão preventiva foi decretada em razão da gravidade concreta da conduta, demonstrada pela existência de suposto grupo criminoso especializado na prática de desvios de verbas públicas por meio de licitação de modo organizado e estruturado, mas, em relação ao paciente há somente a indicação de ser empresário beneficiário dos certames licitatórios. 3. Considerando que os delitos imputados ao paciente, que é primário, não foram praticados com violência ou grave ameaça, e diante da atual pandemia causada pela Covid-19, tem-se que os riscos apontados não exigem tão gravosa cautelar como a prisão, mesmo tendo havido dano grave ao erário. 4. Nesse contexto, para evitar o risco de reiteração delitiva, afigurou-se suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos exatos termos da lei, que somente admite a prisão preventiva no último caso (art. 282, § 6º - CPP). 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 682.304/SC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.