- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2026
- Data de publicação
- 23/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 14/04/2026, p. 23/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PROVA. PALAVRA DA VÍTIMA. CONTINUIDADE DELITIVA. LIMITES DE COGNIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisões monocráticas que negaram provimento a recurso especial manejado por condenado pela prática, em concurso material, de delitos de tentativa de estupro de vulnerável, fundadas na incidência da Súmula n. 7/STJ quanto ao pleito absolutório e ao pedido de reconhecimento da continuidade delitiva. 2. No agravo regimental, a defesa alega omissão na decisão monocrática, afirmando que buscava a revaloração jurídica das premissas fáticas já delineadas no acórdão recorrido, para: (i) discutir a suficiência motivacional da condenação diante de inconsistências narrativas; (ii) obter a subsunção dos fatos ao art. 71 do Código Penal; e (iii) ver examinada a alegada violação a dispositivos do Código de Processo Penal e da Constituição Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental é apto a afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, permitindo ao Superior Tribunal de Justiça rediscutir, a partir das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, a suficiência das provas para a condenação por estupro de vulnerável tentado e o não reconhecimento da continuidade delitiva. 4. Outra questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode, em sede de recurso especial, apreciar alegada ofensa a dispositivos constitucionais suscitados pelo agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem e a sentença reconheceram, com base em amplo exame da prova, a materialidade e a autoria dos delitos de tentativa de estupro de vulnerável, atribuindo especial relevância ao depoimento firme e coerente da vítima, corroborado por declarações de sua genitora e de sua amiga, de modo que a pretensão absolutória demanda revolvimento fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. 6. Eventuais incongruências pontuais nos relatos da vítima, restritas à data do primeiro fato e à circunstância de estarem ou não sozinhos no quarto, foram consideradas irrelevantes pelas instâncias ordinárias diante da consistência global da narrativa e de sua compatibilidade com os demais elementos de prova, o que afasta a possibilidade de revaloração jurídica pretendida sem reexame do acervo probatório. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça atribui especial valor probatório à palavra da vítima em crimes de natureza sexual, em razão de sua habitual prática em ambiente clandestino e sem testemunhas, desde que o relato se mostre coerente e encontre apoio em outros elementos dos autos, como ocorreu no caso concreto. 8. Quanto à continuidade delitiva, o Tribunal de justiça assentou que os dois episódios configuram atos autônomos e isolados, sem prova de que o segundo crime tenha decorrido de plano delituoso previamente concebido, de modo que o reconhecimento do art. 71 do Código Penal exigiria reexame das circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução, o que também encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 9. O agravo regimental não demonstrou omissão ou contradição na decisão monocrática, que enfrentou adequadamente as teses defensivas ao aplicar a Súmula n. 7/STJ e explicitar os limites de cognição do recurso especial quanto à prova e à continuidade delitiva. 10. A análise de alegada violação a dispositivos constitucionais não se insere na competência do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não cabe, em recurso especial ou em agravo regimental a ele vinculado, o exame de ofensa direta à Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. A pretensão de absolvição ou de rediscussão da suficiência das provas em condenação por estupro de vulnerável não pode ser acolhida em recurso especial quando demandar revolvimento do conjunto fático-probatório, incidindo a Súmula n. 7/STJ. 2. Incongruências pontuais e periféricas nos depoimentos da vítima não afastam a validade da condenação por crimes sexuais quando o relato se mantém essencialmente firme e coerente e é corroborado por outros elementos probatórios. 3. O reconhecimento da continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do Código Penal, pressupõe demonstração, pelas instâncias ordinárias, de unidade de desígnios entre os delitos, sendo inviável, em recurso especial, alterar conclusão no sentido de que se tratam de atos autônomos e isolados sem reexame de provas. 4. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer de alegação de violação direta à Constituição Federal em recurso especial, nem em agravo regimental a ele vinculado, por se tratar de matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A; CP, art. 71; CPP, arts. 619 e 620; CPP, art. 386, VII; CF/1988, art. 5º, incisos LIV, LV e LVII; CF/1988, art. 93, IX; Súmula n. 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 3.093.701/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/2/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 3.103.864/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 17/3/2026). (AgRg nos EDcl no AREsp n. 3.128.042/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
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