- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2026
- Data de publicação
- 23/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 14/04/2026, p. 23/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE FUNDADA EM DUPLO ÓBICE (SÚMULA N. 83/STJ E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO). PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial, relativo a recurso especial manejado contra acórdão que julgou improcedente revisão criminal voltada à desconstituição de condenação proferida pelo Tribunal do Júri pelos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, IV, e 211, na forma do art. 69, do Código Penal. 2. Na origem, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 83/STJ e na ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial, por falta de indicação de acórdãos paradigmas e de cotejo analítico; contra essa decisão foi interposto agravo em recurso especial, não conhecido pela Presidência do Tribunal Superior, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos, com base no art. 932, III, do CPC, no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e na Súmula n. 182/STJ. 3. No agravo regimental, o agravante sustenta ter impugnado de forma específica os óbices de admissibilidade (Súmula n. 83/STJ e ausência de demonstração do dissídio), afirma que suas teses não demandam reexame de provas, mas revaloração, e insiste na análise de mérito do recurso especial, com alegadas violações aos arts. 155, 386, VII, e 621, I, do Código de Processo Penal, buscando a absolvição ou, subsidiariamente, novo julgamento pelo Tribunal do Júri. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, notadamente a incidência da Súmula n. 83/STJ e a ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial, à luz do princípio da dialeticidade recursal, do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula n. 182/STJ. III. Razões de decidir 5. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão recorrida, sendo insuficientes alegações genéricas ou restritas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, de modo que a parte recorrente deve atacar especificamente todos os óbices de admissibilidade apontados na origem, inclusive a incidência da Súmula n. 83/STJ e a ausência de demonstração do dissídio, não bastando a mera afirmação de desconformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência. 7. No caso concreto, o agravo em recurso especial limitou-se a desenvolver o mérito do recurso especial e a alegar, de forma genérica, a inaplicabilidade da Súmula n. 83/STJ, sem demonstrar, por meio de precedentes concretos, contemporâneos ou supervenientes, a alegada desarmonia com a orientação do Tribunal Superior, tampouco procedeu à indicação de acórdãos paradigmas com similitude fática nem ao indispensável cotejo analítico para comprovação do dissídio. 8. A ausência de indicação de julgados com identidade fática e de exposição das teses contrapostas mantém hígidos os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial na origem, por inobservância dos requisitos previstos no Código de Processo Civil e no Regimento Interno do Tribunal Superior para o conhecimento de recurso fundado na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. 9. A tentativa de deslocar o debate para o mérito da revisão criminal, com alegações sobre insuficiência de depoimentos policiais, violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, necessidade de absolvição com base no art. 386, VII, do CPP e possibilidade de revaloração de provas, não supre o vício processual consistente na falta de impugnação específica dos óbices de inadmissibilidade, sendo certo que a superação de barreiras como a Súmula n. 7/STJ pressupõe, antes, o adequado destrancamento do recurso especial. 10. Configurada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, mostra-se correta a aplicação, por analogia, do enunciado da Súmula n. 182/STJ, em conjunto com o art. 932, III, do CPC/2015 e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, impondo-se a manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial e o desprovimento do agravo regimental. IV. Dispositivo 11. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.146.537/RJ, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)
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