- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 07/04/2026, p. 22/04/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. PROVA NOVA. APTIDÃO PARA ALTERAR O JULGADO. DIREITO AO SILÊNCIO DO CORRÉU. NÃO CONFIGURAÇÃO. DEPOIMENTO DE CORRÉU COMO INFORMANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A justificação criminal se destina à produção de prova nova para subsidiar futura revisão criminal, não se prestando à reabertura da instrução de processo já transitado em julgado; cabe à defesa demonstrar que a prova pretendida é nova, não poderia ter sido produzida durante a ação penal e possui aptidão para alterar o resultado do julgamento, especialmente quando a condenação se fundamenta em outros elementos (AgRg no RHC n. 205.382/DF, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJ de 12/5/2025; AgRg no HC n. 804.161/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJ de 27/5/2025). 2. No caso concreto, a defesa requereu, em justificação criminal, a oitiva de corréu, ex-companheiro da requerente, que permanecera foragido durante a ação penal e, preso atualmente, manifestou interesse em esclarecer fatos em favor da recorrente; embora reconhecida a novidade decorrente da anterior condição de foragido, concluiu-se que o depoimento, prestado na melhor hipótese como informante, sem compromisso e sob a proteção do direito de não autoincriminação, não ostenta força probatória suficiente para alterar o julgamento condenatório. 3. A prova buscada não se mostra robusta nem conclusiva a ponto de desconstituir o título condenatório, por se tratar de esclarecimentos de corréu, potencialmente parciais e protegidos pelo direito ao silêncio, sem aptidão mínima para infirmar fundamentos autônomos da condenação; ausente demonstração de que a nova prova poderia alterar o resultado, é descabida a reabertura da instrução por meio de justificação criminal (AREsp n. 2.882.486/MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJ de 17/6/2025; AgRg no RHC n. 205.382/DF, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJ de 12/5/2025). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.988.067/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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