- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. NULIDADE DE PROVAS DIGITAIS. PRINTS DE WHATSAPP. DENÚNCIA ANÔNIMA. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus no qual se pretendia o reconhecimento da nulidade de provas digitais obtidas por meio de denúncia anônima e prints de conversas de WhatsApp, bem como o consequente trancamento da Ação Penal nº 0202444-85.2025.8.06.0298. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o Superior Tribunal de Justiça pode conhecer, em sede de habeas corpus, de alegação de nulidade de provas e de pedido de trancamento da ação penal quando tais matérias não foram apreciadas pelo Tribunal de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de trancamento da ação penal e as alegações de nulidade das provas digitais não foram objeto de exame pelo Tribunal de Justiça no acórdão apontado como coator. 4. A ausência de manifestação expressa do Tribunal de origem sobre a matéria impede sua análise direta pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Não se verifica, no caso concreto, flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. É inviável o conhecimento, pelo Superior Tribunal de Justiça, de habeas corpus que veicula pedido de trancamento da ação penal e alegação de nulidade de provas não apreciados pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 2. A ausência de enfrentamento explícito do mérito da tese defensiva pelas instâncias ordinárias afasta o exame da matéria em habeas corpus, salvo hipótese de flagrante ilegalidade. (AgRg no HC n. 1.033.000/CE, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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