- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2018
- Data de publicação
- 15/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 02/10/2018, p. 15/10/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. EXAURIMENTO DA SEGUNDA INSTÂNCIA. PEDIDO IDÊNTICO AO DE IMPETRAÇÃO ANTERIOR. INDEVIDA REITERAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO NO PROCESSAMENTO DE ARESP PELA CORTE ESTADUAL. NÃO CONFIGURADO. ATRASO PROVOCADO PELA DEFESA. SÚMULA N. 64 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do disposto no art. 159, inciso IV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em sustentação oral em julgamento de agravo regimental. Precedentes. 2. Não há falar em violação ao princípio da colegialidade na decisão proferida nos termos do art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ que dispõe que cabe ao relator, em decisão monocrática, "não conhecer do recurso ou pedido inadmissível, prejudicado ou daquele que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". 3. Conforme afirmado pela decisão ora combatida, o impetrante valeu-se da alegação de excesso de prazo no processamento do AREsp pela Corte a quo para formular pedido idêntico ao esposado no HC n. 467.945/PR e, com isso, tentar, ainda que de forma travestida, obstar eventual início da execução provisória. Correto, portanto, o indeferimento liminar do writ por indevida reiteração de pedido. 4. Ainda que assim não fosse, verifica-se, da análise do andamento processual que a apelação foi julgada em 30/8/2017 e, conforme salientado pela própria defesa, o autos permaneceram na Defensoria Pública até abril de 2018. Aplicável, no ponto, o Enunciado n. 64 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa". 5. Após o nobre causídico habilitar-se nos autos da apelação, vê-se que o recurso especial foi apreciado em dois meses, tendo o agravo sido interposto no dia 31/8/2018. A meu ver, o recurso segue trâmite regular, não havendo, pois, falar em desídia do Judiciário, que tem diligenciado no sentido de dar andamento ao feito. 6. Ademais, é cediço que eventual excesso de prazo no julgamento da apelação e demais recursos perante os Tribunais estaduais deve ser aferido em face da quantidade de pena imposta na sentença condenatória. No caso, o paciente foi condenado à pena de 17 anos e 6 meses de reclusão, não restando desarrazoado o prazo para processamento do agravo em recurso especial ajuizado pela defesa. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 467.945/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/10/2018, REPDJe de 19/11/2018, DJe de 15/10/2018.)
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