JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/04/2026
Data de publicação
22/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do agravante, mantendo a prisão preventiva decretada pelo juízo de origem. 2. No habeas corpus, a defesa alegou ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva, excesso de prazo na formação da culpa e falta de reavaliação periódica da necessidade da custódia. A decisão agravada concluiu pela inexistência de ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem. 3. No agravo regimental, a defesa sustentou que a decisão monocrática teria se baseado em premissa fática incorreta ao considerar encerrada a instrução criminal, argumentando que o processo ainda se encontra em fase instrutória, com audiência designada para data futura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há excesso de prazo na formação da culpa, considerando a complexidade do caso e a fase processual; e (ii) saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há ilegalidade que justifique sua revogação ou substituição por medidas cautelares alternativas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada, com base em dados concretos extraídos dos autos, apontando indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, além de fundamentos específicos que justificam a necessidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta atribuída ao agravante. 6. A apreensão de drogas, arma de fogo municiada, dinheiro fracionado e veículo adulterado no local onde o agravante foi detido, bem como a indicação de reiteração criminosa devido a antecedentes e ações penais em curso, evidenciam a periculosidade do agravante e justificam a manutenção da prisão preventiva. 7. As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, são manifestamente insuficientes para resguardar a ordem pública, considerando a gravidade dos fatos e o histórico criminal do agravante. 8. A alegação de excesso de prazo na formação da culpa foi afastada, considerando a complexidade do caso, que envolve pluralidade de réus, diversos crimes conexos e a necessidade de diligências processuais, incluindo o desmembramento da instrução. A análise do excesso de prazo deve observar o princípio da razoabilidade, não sendo suficiente a simples soma abstrata dos prazos legais. 9. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao considerar inadequado o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de ilegalidade evidente, o que não se verifica na hipótese. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva deve ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da custódia para garantia da ordem pública, especialmente em casos de gravidade concreta da conduta e risco de reiteração criminosa. 2. A análise do excesso de prazo na formação da culpa deve observar o princípio da razoabilidade, considerando a complexidade do caso, a pluralidade de réus e a necessidade de diligências processuais. 3. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio é inadequado, salvo em casos de ilegalidade evidente. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais citados. (AgRg no HC n. 1.038.460/CE, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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