- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, além do abrandamento do regime inicial de cumprimento de pena. Os agravantes foram condenados às penas de 12 anos e 06 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 1.250 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas com causa de aumento do art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006. 2. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação criminal, mantendo a condenação e afastando a aplicação do tráfico privilegiado, com fundamento na elevada quantidade de droga apreendida (115,5 kg de skunk), no uso de veículo especialmente preparado, no planejamento logístico, no investimento financeiro envolvido e nas evidências de atuação dos agravantes em favor de organização criminosa. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus deve ser reconsiderada; e (ii) verificar se há elementos concretos que afastem a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a quantidade de drogas, isoladamente, não constitui fundamento idôneo para afastar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Contudo, no caso concreto, a elevada quantidade de droga apreendida, o uso de veículo preparado, a divisão de tarefas e o planejamento logístico evidenciam a dedicação dos agravantes a atividades criminosas, afastando a aplicação do tráfico privilegiado. 5. A modificação das conclusões do Tribunal de origem sobre a dedicação à atividade criminosa demandaria reexame aprofundado do acervo fático-probatório, o que é vedado na via do habeas corpus. 6. Não há flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão de ordem de habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A elevada quantidade de droga, o uso de veículo preparado, a divisão de tarefas e o planejamento logístico evidenciam a dedicação dos réus a atividades criminosas, afastando a aplicação do tráfico privilegiado. CF/1988, arts. 5º, XLVI e LVII; CPP, arts. 155, 202, 239, 386, VII, 387, § 1º; CP, art. 59; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, e 40, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 780.510, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJE 03/04/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.045.906, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJE 30/03/2023; STJ, AgRg no HC n. 1.027.584/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, DJEN de 27/11/2025; STJ, AgRg no HC n. 924.325/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 11/9/2024; STF, HC 125.804/SP, Rel. Min. Rosa Weber, j. 24/02/2015. (AgRg no HC n. 1.057.932/MS, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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