- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E DESOBEDIÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA E ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, em razão da impossibilidade de revolvimento fático-probatório para revisão da conclusão sobre o afastamento do tráfico privilegiado, fundamentado na expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas, nos apetrechos de preparo e embalagem, e no modus operandi de remessa pelos Correios. 2. A decisão agravada também manteve a exasperação da pena-base pela natureza e quantidade dos entorpecentes e confirmou a condenação pelo crime de desobediência, além de ter assentado que a tese de consunção não foi apreciada na origem, configurando supressão de instância. 3. O agravante busca o reconhecimento do tráfico privilegiado, da ocorrência de bis in idem na dosimetria, ausência de dolo e atipicidade material no crime de desobediência, além da consunção, e a desproporcionalidade da pena, do regime e da negativa de substituição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o reconhecimento do tráfico privilegiado, a ocorrência de bis in idem na dosimetria da pena, a absolvição pelo crime de desobediência por ausência de dolo, atipicidade material e consunção, e a revisão da dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão do Tribunal de origem que afastou a aplicação da causa especial de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 foi fundamentada na expressiva quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, nos petrechos de preparo e embalagem, e no modus operandi de remessa por correios, evidenciando dedicação habitual à atividade criminosa. 6. A exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada na natureza e quantidade dos entorpecentes apreendidos, em conformidade com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, sem ocorrência de bis in idem, pois outros elementos foram considerados para negar a minorante. 7. A condenação pelo crime de desobediência foi mantida com A materialidade e autoria comprovadas por boletim de ocorrência e prova oral, sendo vedada a reanálise probatória nesta via. 8. A tese de consunção não foi apreciada na origem, o que impede sua análise por esta Corte, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O afastamento do tráfico privilegiado pode ser fundamentado na expressiva quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, aliado aos apetrechos de preparo e embalagem das drogas, bem como no modus operandi de remessa por correios, evidenciando dedicação habitual à atividade criminosa. 2. A exasperação da pena-base pela natureza e quantidade dos entorpecentes apreendidos é idônea e proporcional, em conformidade com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, sem a ocorrência do mencionado bis in idem. 3. A condenação pelo crime de desobediência não pode ser feita na via eleita quando demandar o exame aprofundado de provas. 4. A tese de consunção não apreciada na origem não pode ser analisada por esta Corte, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º e art. 42; CP, art. 330. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 902.562/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20.05.2024; STJ, AgRg no HC 877.618/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 18.03.2024; STJ, AgRg no HC 934.075/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.724.446/RO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15.10.2025; STJ, AgRg no HC 854.113/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30.10.2023; STJ, AgRg no HC 881.051/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 22.04.2024; STJ, AgRg no HC 1.024.826/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 09.09.2025. (AgRg no HC n. 1.046.178/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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