- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. REINCIDÊNCIA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação de prisão preventiva decretada em desfavor do agravante, preso em flagrante pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico. 2. A decisão agravada manteve a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e natureza da substância apreendida (960,83 gramas de tetrahidrocannabinol), forma de acondicionamento, presença de instrumentos destinados à comercialização e reincidência específica do agravante, que estava em cumprimento de pena em regime aberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva foi fundamentada em gravidade abstrata do crime, quantidade de drogas encontradas e reincidência, sem individualizar a necessidade da custódia cautelar; e (ii) saber se a quantidade de drogas apreendidas pode ser utilizada como fundamento para a decretação da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos, como a gravidade da conduta, evidenciada pela quantidade e natureza da substância apreendida, forma de acondicionamento e presença de instrumentos destinados à comercialização, que indicam maior potencial lesivo da conduta e periculosidade do agente. 5. A reincidência específica do agravante, que estava em cumprimento de pena em regime aberto, e o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado por maus antecedentes e ações penais em andamento, justificam a imposição da prisão preventiva. 6. A gravidade concreta do delito imputado e a periculosidade do agente, evidenciadas no modus operandi empregado, são circunstâncias aptas a justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. 7. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais e a necessidade da medida extrema está fundamentada de forma concreta. 8. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares mais brandas é incabível quando a necessidade da custódia está fundamentada de forma concreta. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e natureza da substância apreendida, forma de acondicionamento e presença de instrumentos destinados à comercialização, é fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva. 2. A reincidência específica e o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciados por maus antecedentes e ações penais em andamento, justificam a imposição da prisão preventiva. 3. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais e a necessidade da medida extrema está fundamentada de forma concreta. 4. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares mais brandas é incabível quando a necessidade da custódia está fundamentada de forma concreta. (AgRg no HC n. 1.055.628/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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