- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida (art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003) e resistência (art. 329, caput, do Código Penal), crimes praticados em concurso material, com pena fixada em 12 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, 3 meses e 3 dias de detenção e 791 dias-multa, em regime inicial fechado para a reclusão e semiaberto para a detenção, vedado o direito de recorrer em liberdade. 2. Fato relevante. Prisão em flagrante em 30/7/2024, convertida em prisão preventiva, mantida pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal de origem, com fundamento na gravidade concreta das condutas (tráfico de mais de 1kg de maconha, porte de arma de fogo com numeração suprimida e resistência com violência), na reincidência específica em crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma e no risco de reiteração delitiva, para garantia da ordem pública. 3. Decisões anteriores. Habeas corpus originário, que buscava a revogação da prisão preventiva, teve a ordem denegada pelo Tribunal de origem. No Tribunal Superior, liminar indeferida e writ não conhecido em decisão monocrática, diante da orientação que inadmite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, inexistindo flagrante ilegalidade apta a ensejar concessão de ofício. No agravo regimental, a defesa alega necessidade de apreciação colegiada, ausência de fundamentação idônea para a manutenção da custódia na sentença condenatória (art. 387, § 1º, do CPP) e falta de análise individualizada das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP, requerendo a revogação da prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio, deve ser reformada, em especial para reconhecer ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do agravante. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória carece de fundamentação idônea por se limitar a reiterar fundamentos anteriores, sem análise concreta e atualizada do periculum libertatis e sem exame individualizado de medidas cautelares diversas (arts. 312, 319 e 387, § 1º, do CPP); e (ii) saber se a alegada gravidade do caso exige, por si só, apreciação colegiada da matéria, apta a afastar a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Constata-se que o habeas corpus originário foi corretamente enquadrado como substitutivo de recurso próprio, em consonância com a orientação jurisprudencial consolidada, sendo legítimo o não conhecimento do writ, ressalvada a análise de eventual flagrante ilegalidade para concessão de ordem de ofício. 7. A mera alegação de que a gravidade do caso exigiria apreciação colegiada não constitui fundamento autônomo capaz de infirmar a decisão monocrática, configurando simples inconformismo da defesa com o resultado do julgamento singular. 8. A prisão preventiva foi motivada com base em elementos concretos: apreensão de mais de 1kg (1.053,2g) de maconha, quantidade incompatível com consumo pessoal; porte de arma de fogo com numeração suprimida; prática de resistência mediante violência contra a autoridade; e reincidência específica em crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma, circunstâncias que evidenciam a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agravante, justificando a custódia para garantia da ordem pública (arts. 312 e 313, I e II, do CPP). 9. As instâncias ordinárias explicitaram que as medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP se mostram insuficientes diante do contexto fático e da reincidência específica, de modo que a substituição da prisão preventiva por providências menos gravosas não atende à finalidade de preservação da ordem pública. 10. A sentença condenatória manteve a prisão preventiva com referência expressa à subsistência dos requisitos que justificaram a custódia durante a instrução, agora reforçados pela condenação, o que, à luz da jurisprudência do Tribunal Superior, é fundamentação suficiente em ausência de fatos novos que alterem a situação prisional, não se exigindo motivação exaustiva. 11. Condições pessoais eventualmente favoráveis do agravante não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes elementos concretos indicativos do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, conforme entendimento consolidado do Tribunal Superior. 12. A orientação jurisprudencial da Corte é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer em liberdade quando permaneceu preso durante toda a persecução criminal e persistem os motivos da segregação preventiva, inexistindo flagrante ilegalidade na negativa de apelo em liberdade e na manutenção da prisão preventiva na sentença. 13. Inexistindo argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada e não se verificando flagrante ilegalidade na custódia cautelar, impõe-se a manutenção integral da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e deixou de conceder a ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo e preservada a prisão preventiva do agravante. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio pode não ser conhecido, cabendo ao Tribunal apenas verificar a existência de flagrante ilegalidade apta a justificar eventual concessão de ordem de ofício. 2. A prisão preventiva está legitimamente fundamentada quando lastreada em elementos concretos, como quantidade expressiva de droga, porte de arma de fogo com numeração suprimida, reincidência específica e prática de resistência com violência, a justificar a custódia para garantia da ordem pública. 3. A manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória não exige fundamentação exaustiva, bastando a indicação de que persistem os motivos que autorizaram a custódia cautelar, especialmente na ausência de fatos novos e quando o réu permaneceu preso durante toda a persecução criminal. 4. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis. 5. Mostram-se inaplicáveis as medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP quando as circunstâncias do caso concreto evidenciam que providências menos gravosas seriam insuficientes para a preservação da ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 310, II; 312; 313, I e II; 319; 387, § 1º; 318, II; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Lei n. 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV; Código Penal, art. 329, caput; RISTJ, art. 34, XX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 123.351/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04.08.2020, DJe 25.08.2020. (AgRg no HC n. 1.051.737/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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