JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/04/2026
Data de publicação
22/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. RECEPTAÇÃO. DESOBEDIÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a custódia cautelar do agravante com base nos fundamentos do acórdão do Tribunal de origem. 2. O agravante foi preso em flagrante pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas, porte ilegal de arma de fogo, receptação e desobediência. Em audiência de custódia, foi-lhe concedida liberdade provisória mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão. 3. O Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito, que foi provido pelo Tribunal de origem, resultando na decretação da prisão preventiva do agravante. 4. A defesa sustenta cerceamento de defesa no recurso em sentido estrito, alegando ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública para apresentação de contrarrazões, além de questionar a idoneidade dos fundamentos da prisão preventiva, como o risco à ordem pública e o periculum libertatis. 5. Alega que o agravante permaneceu solto por período significativo sem descumprir as medidas cautelares impostas, sem fuga e com comprovação de atividade lícita, além de possuir bons predicados pessoais. 6. Requer o provimento do agravo regimental para reconsideração da decisão ou, subsidiariamente, o encaminhamento do feito para julgamento pela Quinta Turma. II. Questão em discussão 7. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal para a manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando os fundamentos apresentados pelo Tribunal de origem, como garantia da ordem pública, gravidade concreta da conduta e risco de reiteração delitiva. 8. Saber se a ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública para apresentação de contrarrazões no recurso em sentido estrito configura cerceamento de defesa. III. Razões de decidir 9. A alegação de cerceamento de defesa por ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública para apresentação de contrarrazões no recurso em sentido estrito não pode ser conhecida, pois constitui mera reiteração de pedido já formulado em habeas corpus anterior. 10. A prisão preventiva do agravante foi fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela reiteração delitiva, quantidade e variedade de drogas apreendidas e posse de arma de fogo. 11. A reiteração delitiva do agravante, que voltou a delinquir em curto lapso temporal após ser colocado em liberdade provisória, reforça o periculum libertatis e a necessidade de sua custódia cautelar. 12. A existência de condições pessoais favoráveis do agravante não afasta a necessidade da prisão preventiva quando preenchidos os requisitos legais, conforme jurisprudência consolidada. 13. A prisão preventiva não viola a presunção de inocência, pois está fundamentada em elementos concretos que demonstram sua necessidade para a garantia da ordem pública. 14. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares mais brandas é incabível, considerando a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva. IV. Dispositivo e tese 15. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública, quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a gravidade da conduta e o risco de reiteração delitiva. 2. A existência de condições pessoais favoráveis não impede a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 3. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares mais brandas é incabível quando a gravidade concreta da conduta e o risco à ordem pública justificam a medida mais gravosa. (AgRg no HC n. 1.056.720/MS, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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