- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA APÓS SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado, em primeiro grau, à pena de 18 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A, c/c art. 226, II, do Código Penal, ocasião em que lhe foi negado o direito de recorrer em liberdade. 2. Fato relevante. A prisão preventiva foi decretada em razão de estupro de vulnerável contra criança de 6 anos, com histórico de crimes sexuais contra outras vulneráveis, tendo sido reconhecidos maus antecedentes na sentença, que manteve a custódia cautelar com fundamento na gravidade concreta dos fatos, no comprometimento da ordem pública e no risco de reiteração delitiva. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ao julgar habeas corpus, denegou a ordem, reputando válida a fundamentação da negativa de recorrer em liberdade, admitindo a técnica de fundamentação per relationem e afirmando a permanência dos fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva. No agravo regimental, o Recorrente reitera alegações de ausência de fundamentação idônea e contemporânea, indevida utilização da técnica per relationem, inexistência de risco à ordem pública, desproporcionalidade da prisão e suficiência de medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão que nega ao paciente o direito de recorrer em liberdade, mantendo a prisão preventiva na sentença condenatória, encontra-se devidamente fundamentada, inclusive mediante utilização da técnica de fundamentação per relationem e à luz do art. 387, § 1º, do CPP; e (ii) saber se a gravidade concreta do delito, o histórico criminal e o risco de reiteração delitiva autorizam a manutenção da prisão preventiva, afastando a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, notadamente na ausência de fato novo que altere o quadro fático que originou o decreto constritivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A natureza excepcional da prisão preventiva exige fundamentação concreta nos termos do art. 312 do CPP, devendo ser observados os princípios da presunção de inocência e da excepcionalidade da custódia, somente afastáveis quando inexistentes medidas cautelares diversas adequadas (art. 319 do CPP), o que se verificou no caso diante da gravidade concreta dos fatos e do histórico de crimes sexuais contra vulneráveis. 6. A decisão que decretou e manteve a prisão preventiva não se baseia em risco de fuga ou ausência de cooperação do paciente, mas em risco concreto de reiteração delitiva e comprometimento da ordem pública, evidenciados pela prática de estupro de vulnerável com vítima criança, pela forma de execução e pelo histórico de condenação anterior por crime sexual e de outras acusações por violência sexual contra menores. 7. A sentença condenatória reconheceu maus antecedentes, majorou a pena-base e, com fundamento na gravidade concreta dos fatos e na necessidade de resguardar a ordem pública, indeferiu o direito de recorrer em liberdade, ressaltando que a manutenção da custódia cautelar é imprescindível para prevenir a reiteração delitiva e assegurar a efetividade da jurisdição penal, em consonância com o art. 312 do CPP. 8. O Tribunal de origem, ao manter a negativa de recorrer em liberdade, adotou fundamentação per relationem em relação à decisão que decretou a prisão preventiva, entendimento admitido pela jurisprudência, pois, mantidas as condições fáticas que embasaram a decisão acautelatória inicial, não se exige repetição literal dos fundamentos, bastando sua expressa remissão e reafirmação. 9. Não houve demonstração de fato novo apto a desconstituir o decreto constritivo ou a modificar as premissas de risco à ordem pública e de reiteração delitiva, motivo pelo qual se mostra legítima a manutenção da prisão preventiva após a sentença condenatória, sobretudo porque o paciente permaneceu preso durante a instrução criminal. 10. A existência de condenação penal e de histórico criminal revela contumácia delitiva e periculosidade do agente, sendo elemento idôneo para o prognóstico de reiteração delitiva e, por consequência, para a manutenção da custódia cautelar, não se mostrando suficientes, no caso, medidas cautelares diversas da prisão. 11. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a negativa do direito de recorrer em liberdade ao réu que permaneceu preso durante a persecução criminal, quando persistentes os motivos da segregação provisória, entendendo que a superveniência de sentença condenatória enfraquece a presunção de não culpabilidade e torna incoerente a concessão de liberdade na ausência de alteração do quadro fático. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a prisão preventiva do paciente e a negativa do direito de recorrer em liberdade. Tese de julgamento: 1. A manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória é legítima quando persistem, sem fato novo em sentido contrário, os fundamentos concretos previstos no art. 312 do CPP que motivaram o decreto constritivo inicial. 2. É válida a utilização da técnica de fundamentação per relationem para manter a custódia cautelar, desde que a decisão faça referência expressa e suficiente aos fundamentos anteriormente lançados e estes sejam concretos e atuais. 3. Histórico criminal, maus antecedentes e condenações pretéritas constituem dados idôneos para demonstrar risco real de reiteração delitiva e justificar a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 4. A existência de sentença condenatória enfraquece a presunção de não culpabilidade, de modo que, ausentes alterações das circunstâncias fáticas, é incompatível deferir liberdade ao réu que permaneceu preso durante toda a ação penal. 5. A gravidade concreta do crime de estupro de vulnerável, somada à vulnerabilidade da vítima e à repercussão social do delito, pode justificar a manutenção da prisão preventiva e afastar a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 319 e 387, § 1º; CP, arts. 217-A e 226, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 146.276/MS, Sexta Turma, j. 08.02.2022; STJ, RHC 147.701/SC, Sexta Turma, j. 17.08.2021; STJ, HC 409.072/PI, Sexta Turma, j. 04.12.2017; STJ, RHC 68.267/PA, Sexta Turma, j. 22.03.2017; STJ, RHC 105.918/BA, Quinta Turma, j. 12.03.2019; STJ, RCD no HC 956.736/SP, Quinta Turma, j. 11.12.2024. (AgRg no HC n. 1.052.231/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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