JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/04/2026
Data de publicação
22/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR. REGIME SEMIABERTO. TRABALHO EXTERNO EM HOME OFFICE. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL E DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM NÃO CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e manteve o indeferimento de pedido de prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico, para cumprimento de pena em regime semiaberto harmonizado, a fim de permitir trabalho externo na modalidade home office. 2. Fato relevante. Apenado condenado a pena unificada em regime semiaberto, anteriormente beneficiado com regime semiaberto "harmonizado" por ausência de vaga em estabelecimento adequado em estado diverso, passou a cumprir a reprimenda em unidade prisional (Colônia Agroindustrial) considerada compatível com o regime intermediário, onde exerce trabalho interno e há oferta de vagas laborais e de estudo. 3. Fundamentos da impetração. Defesa postula a manutenção do regime semiaberto harmonizado, com prisão domiciliar e trabalho em home office, invocando o princípio da individualização da pena, a finalidade ressocializadora da execução, a alegada compatibilidade excepcional entre o regime semiaberto e a prisão domiciliar, as condições pessoais favoráveis, o exercício de atividade lícita em residência e a necessidade de sustento de dois filhos menores, admitindo o uso de monitoramento eletrônico. 4. Decisões anteriores. Juízo da execução indeferiu o pedido de prisão domiciliar e trabalho externo em home office; o Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução penal, reputando ausentes os requisitos legais do art. 117 da LEP, destacando a adequação do estabelecimento prisional ao regime semiaberto, a inexistência de superlotação e a inviabilidade de fiscalização do trabalho pretendido. Em sede de habeas corpus, decisão monocrática de Tribunal Superior não conheceu da impetração, por ser substitutiva de recurso próprio, e não vislumbrou flagrante ilegalidade a justificar concessão de ordem de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de prisão domiciliar, em regime semiaberto harmonizado, para possibilitar o cumprimento de pena em residência com monitoramento eletrônico e trabalho externo em home office, diante de unidade prisional considerada adequada ao regime semiaberto, sem notícia de superlotação, e à luz do art. 117 da Lei de Execução Penal e da jurisprudência sobre hipóteses excepcionais de prisão domiciliar em regimes mais gravosos. 6. Outra questão em discussão consiste em saber se a negativa de prisão domiciliar, fundamentada na ausência de requisitos legais e na inviabilidade de fiscalização do trabalho externo em home office, configura flagrante ilegalidade ou decisão teratológica apta a permitir o conhecimento do habeas corpus substitutivo ou a concessão da ordem de ofício, não obstante a via estreita do writ e a vedação ao revolvimento fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O habeas corpus impetrado possui natureza substitutiva de recurso próprio, hipótese em que, segundo a orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, a impetração não deve ser conhecida, admitindo-se, contudo, o exame da existência de eventual constrangimento ilegal apto a autorizar concessão de ordem de ofício. 8. A prisão domiciliar na execução de pena definitiva, nos termos do art. 117 da Lei de Execução Penal, pressupõe cumprimento da pena em regime aberto e enquadramento em uma das hipóteses taxativas ali previstas (condenado maior de 70 anos, acometido de doença grave, condenada gestante ou com filho menor ou deficiência), de modo que, em regra, não alcança condenados em regimes semiaberto e fechado. 9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, de forma excepcional, a concessão de prisão domiciliar a condenados em regime semiaberto ou fechado, quando demonstradas circunstâncias humanitárias relevantes e a imprescindibilidade da presença do apenado no lar, o que não se verifica na espécie, pois não há comprovação de situação excepcional nem de desamparo dos filhos menores, e a mera obrigação alimentícia não autoriza, por si só, a medida. 10. O apenado cumpre pena em regime semiaberto, o que já afasta, em tese, a incidência direta do art. 117 da LEP, e encontra-se recolhido em unidade prisional (Colônia Agroindustrial) considerada adequada ao regime intermediário, sem notícia de superlotação, havendo, inclusive, oferta de trabalho interno e de vagas de estudo, circunstâncias que afastam a aplicação da Súmula Vinculante n. 56 do STF e a necessidade de instituição de regime semiaberto harmonizado. 11. O pedido de prisão domiciliar para realização de trabalho externo em home office não encontra previsão legal, não se confunde com as hipóteses excepcionais já admitidas pela jurisprudência, e, ademais, inviabiliza a fiscalização estatal do trabalho externo, requisito que condiciona a concessão de tal benefício na execução penal, sobretudo quando o próprio estabelecimento prisional oferece trabalho interno compatível com os objetivos ressocializadores da pena. 12. As instâncias ordinárias fundamentaram o indeferimento da prisão domiciliar na ausência de preenchimento dos requisitos do art. 117 da LEP, na adequação do estabelecimento prisional ao regime semiaberto, na existência de trabalho interno e na ausência de situação humanitária excepcional, de modo que a reversão dessas conclusões demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 13. Inexistindo decisão teratológica, desprovida de fundamentação ou manifestamente contrária à jurisprudência consolidada, afasta-se tanto o conhecimento do habeas corpus substitutivo quanto a concessão de ordem de ofício, impondo-se a manutenção do acórdão que indeferiu a prisão domiciliar pleiteada. 14. Em consequência, as razões deduzidas no agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do writ e reputou ausente flagrante ilegalidade, devendo ser preservado o entendimento anteriormente firmado. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder a ordem, inclusive de ofício. Tese de julgamento: 1. A concessão de prisão domiciliar na execução da pena definitiva, prevista no art. 117 da LEP, pressupõe cumprimento da pena em regime aberto e enquadramento em uma das hipóteses legais taxativas, sendo a extensão a regimes semiaberto e fechado admitida apenas em situações humanitárias excepcionais, com demonstração da imprescindibilidade da presença do condenado no lar. 2. A simples existência ou fruição de trabalho externo, especialmente na modalidade home office, não constitui fundamento idôneo nem encontra previsão legal para a concessão de prisão domiciliar a apenado em regime semiaberto, sobretudo quando a unidade prisional é adequada ao regime e oferece trabalho interno. 3. A ausência de superlotação e a adequação do estabelecimento prisional ao regime semiaberto afastam a aplicação da Súmula Vinculante n. 56 do STF como fundamento automático para instituição de regime semiaberto harmonizado ou para concessão de prisão domiciliar, devendo ser observadas as diretrizes do RE 641.320/RS e do Tema 993/STJ. 4. Não configurada flagrante ilegalidade nem decisão teratológica, o habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, e a revisão de conclusões das instâncias ordinárias que demandem revolvimento fático-probatório é inviável na via estreita do writ, afastando-se a concessão de ordem de ofício. Dispositivos relevantes citados: Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), arts. 37, parágrafo único, 91, 117 e 123; Código de Processo Penal, arts. 318 e 318-A; Súmula Vinculante 56 do STF; Súmula 491 do STJ; Tema 993/STJ; Regimento Interno do STJ, art. 34, XX. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 641.320/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 1.8.2016; STF, HC coletivo 143.641/SP; STJ, AgRg no HC 1.043.432/SP, Quinta Turma, DJe 23.12.2025; STJ, AgRg no HC 1.048.583/CE, Quinta Turma, DJe 22.12.2025; STJ, AgRg no HC 1.042.449/SP, Sexta Turma, DJe 1.12.2025; STJ, AgRg no HC 989.541/CE, Quinta Turma, DJe 25.8.2025; STJ, AgRg no HC 1.034.270/RS, Quinta Turma, DJe 16.12.2025; STJ, AgRg no HC 1.013.258/SP, Sexta Turma, DJe 17.11.2025; STJ, AgRg no HC 902.985/PE, Quinta Turma, DJe 3.7.2024; STJ, AgRg no HC 840.194/SC, Sexta Turma, DJe 19.10.2023; STJ, HC 467.460/RS, Sexta Turma, j. 9.10.2018. (AgRg no HC n. 1.056.455/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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