JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/04/2026
Data de publicação
22/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. NULIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor da paciente presa preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, em contexto de atuação de grupo organizado, no qual a paciente integraria o núcleo financeiro. 2. A decisão de primeiro grau decretou a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, destacando elementos colhidos em investigação (conversas, movimentações financeiras e estruturação do grupo), a habitualidade delitiva, o modus operandi e a continuidade da mercancia ilícita, inclusive após a prisão de integrante do grupo, concluindo pela insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. 3. O Tribunal de origem manteve a custódia, ressaltando a participação ativa da paciente no núcleo financeiro da organização criminosa, com movimentação de valores provenientes do tráfico e assunção de negociações ilícitas após a prisão de corréu, bem como a necessidade da medida extrema para evitar reiteração delitiva e resguardar a ordem pública. 4. No agravo regimental, a agravante reitera alegações de nulidades na execução do mandado de prisão (cumprimento antes das 6h, com violação à inviolabilidade do domicílio, e ausência de agente policial feminina na diligência e na revista, em afronta ao art. 249 do CPP), sustenta ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva, existência de condições pessoais favoráveis e suficiência de medidas cautelares alternativas, requerendo a reconsideração da decisão ou o julgamento pelo órgão colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva da paciente encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos que evidenciem a gravidade concreta da conduta, a periculosidade da agravante e o risco de reiteração delitiva, de modo a justificar a manutenção da custódia para garantia da ordem pública e a inaplicabilidade de medidas cautelares diversas; e (ii) saber se é possível, em sede de agravo regimental em habeas corpus, examinar alegações de nulidade na execução do mandado de prisão (horário de cumprimento e ausência de agente policial feminina) não apreciadas pelo Tribunal de origem, à luz da vedação à supressão de instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O órgão julgador reconhece que, à luz da jurisprudência consolidada, a prisão preventiva, de natureza excepcional, somente pode ser decretada ou mantida quando presentes, de forma concreta e devidamente motivada, os requisitos do art. 312 do CPP, observados, ainda, os princípios da presunção de inocência e da subsidiariedade das prisões cautelares em relação às medidas do art. 319 do CPP. 7. Constata-se, com base nas decisões das instâncias ordinárias, que a custódia está amparada em elementos fáticos específicos extraídos da investigação, que apontam a integração da paciente em associação criminosa voltada ao tráfico de drogas, com atuação no núcleo financeiro do grupo, movimentação de valores provenientes da mercancia ilícita e assunção de tratativas criminosas após a prisão de corréu, o que evidencia gravidade concreta, maior envolvimento com a criminalidade e risco efetivo à ordem pública. 8. A necessidade da prisão preventiva também se justifica pela finalidade de interromper ou reduzir a atividade do grupo criminoso, enfraquecendo sua atuação, circunstância que se insere no conceito de garantia da ordem pública e legitima a medida extrema, notadamente diante da habitualidade delitiva e do modus operandi revelado nos autos. 9. A existência de condições pessoais favoráveis não impede a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais e quando a gravidade em concreto dos fatos e a periculosidade demonstrada revelam a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP. 10. As alegações de ilegalidade na execução do mandado de prisão, relativas ao cumprimento em horário anterior às 6 horas e à ausência de agente policial feminina na abordagem e revista, não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, razão pela qual o exame direto dessas matérias por esta instância implicaria indevida supressão de instância, o que inviabiliza o seu conhecimento no presente agravo. 11. Inexistindo flagrante ilegalidade na fundamentação da custódia preventiva, e estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior quanto à necessidade de fundamentação concreta, à possibilidade de prisão para interromper a atuação de grupo criminoso e à irrelevância isolada de condições pessoais favoráveis, impõe-se a manutenção da decisão agravada que não conheceu do habeas corpus e manteve a prisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e preservada a prisão preventiva da paciente. Tese de julgamento: 1. A participação em associação criminosa voltada ao tráfico de drogas, evidenciada por elementos concretos de atuação organizada, habitualidade delitiva e inserção em núcleo financeiro do grupo, justifica a decretação e a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis do acusado não afastam, por si sós, a prisão preventiva quando demonstrada, em concreto, a insuficiência e inadequação das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. 3. Questões relativas a supostas nulidades na execução do mandado de prisão, não examinadas pelo Tribunal de origem, não podem ser conhecidas diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça em habeas corpus ou em agravo regimental, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI e LVII; CPP, arts. 249, 282, I e II, 312, caput e § 2º, 313, I, 315 e 319; Lei nº 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: Precedentes do STJ mencionados apenas como reforço argumentativo, sem formação de tese vinculante específica no presente julgado. (AgRg no HC n. 1.065.856/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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