JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/04/2026
Data de publicação
22/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. NULIDADE DE PROVAS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo delito do art. 180, caput, do Código Penal, sob o fundamento de inadequação da via eleita por se tratar de writ substitutivo de recurso próprio. 2. Fato relevante. A defesa sustenta constrangimento ilegal decorrente de alegada nulidade das provas obtidas em busca pessoal realizada, em tese, sem fundada suspeita, baseada apenas em elementos subjetivos (nervosismo do agravante e caixa que carregava), requerendo a declaração de ilicitude da prova e o reconhecimento da ilegalidade da ação penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se, em caso negativo, a concessão de ordem de ofício diante de suposta nulidade das provas; e (ii) saber se a busca pessoal que deu origem às provas da condenação foi realizada com base em fundada suspeita, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, de modo a afastar a alegação de prova ilícita e a existência de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem mesmo em habeas corpus não conhecido. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal veda o manejo de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, impondo o não conhecimento da impetração, ressalvada a possibilidade de concessão de ordem de ofício apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade. 5. À luz do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, examinou-se a existência de ilegalidade manifesta, verificando-se, contudo, que as instâncias ordinárias reconheceram, com base no conjunto fático-probatório, a presença de fundada suspeita para a realização da busca pessoal, em conformidade com o art. 244 do Código de Processo Penal. 6. A busca pessoal foi reputada legítima porque efetuada em local reconhecido pela intensa movimentação relacionada ao tráfico de entorpecentes, quando o réu transitava em via pública transportando caixa volumosa e pesada, na companhia de indivíduo não identificado que fugiu ao perceber a aproximação da guarnição policial, circunstâncias objetivas que autorizam a medida e se distanciam de abordagem baseada apenas em intuição ou preconceito. 7. A pretensão defensiva demanda reexame do acervo fático-probatório para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias acerca da dinâmica da abordagem e da existência de fundada suspeita, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e de seu agravo regimental. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, admitindo-se a concessão de ordem de ofício apenas em situações de flagrante ilegalidade. 2. A busca pessoal independe de mandado judicial quando realizada com base em fundada suspeita objetivamente demonstrada, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, não se configurando prova ilícita nas hipóteses em que a atuação policial se apoia em contexto de local de tráfico, comportamento suspeito e fuga de acompanhante. 3. A via do habeas corpus e do agravo regimental não comporta revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório para rediscutir a existência de fundada suspeita reconhecida pelas instâncias ordinárias. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240; CPP, art. 244; CPP, art. 405, § 2º; CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 3º; CP, art. 180, caput; CF/1988, art. 5º, XI; CPC, art. 85, § 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 899.527/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 23.09.2024, DJe 25.09.2024; STJ, AgRg no HC 904.707/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 19.08.2024, DJe 22.08.2024; STJ, HC 877.943/MS, Terceira Seção, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe 15.05.2024; STF, RE 603.616/RO (Tema 280), Plenário, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 10.05.2016; STF, AgRg no HC 231111, Primeira Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, DJe 11.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.283.182/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 28.04.2023. (AgRg no HC n. 1.072.434/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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