- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. BUSCA VEICULAR. AVISO DE MIRANDA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes, por utilização do writ como substitutivo do recurso próprio. 2. A Defesa sustenta a admissibilidade do habeas corpus como sucedâneo recursal diante de alegado flagrante constrangimento ilegal, consistente: (i) na nulidade da abordagem, revista e busca veicular, por ausência de fundada suspeita; (ii) na nulidade decorrente da inobservância do aviso de Miranda na abordagem, com consequente imprestabilidade das provas e derivados; (iii) na insuficiência de depoimentos policiais isolados e contraditórios para sustentar a condenação, com aplicação do princípio do in dubio pro reo; e (iv) na necessidade de restabelecimento do redutor do tráfico privilegiado previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus, manejado como sucedâneo de recurso próprio contra acórdão condenatório, pode ser conhecido, em caráter excepcional, em razão de alegada flagrante ilegalidade. 4. Se houve nulidade da abordagem, revista e busca veicular por ausência de fundada suspeita. 5. Se a alegada inobservância do aviso de Miranda na abordagem policial, relativamente ao direito ao silêncio e à não autoincriminação, acarreta nulidade das provas colhidas e de seus derivados, nos termos do art. 157 do Código de Processo Penal. 6. Se, na via estreita do habeas corpus, é possível revisar o acervo fático-probatório para absolver o agravante com fundamento na insuficiência de depoimentos policiais, bem como reexaminar os critérios concretos de individualização da pena para restabelecer a causa de diminuição do tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O colegiado reafirma a orientação consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, o que não se verifica no caso concreto. 8. Constata-se, a partir da moldura fática fixada no acórdão recorrido, a existência de fundadas razões para a abordagem e a busca veicular, diante das informações prévias do setor de inteligência da Polícia Rodoviária Federal quanto à grande probabilidade de transporte de ilícitos, somadas ao nervosismo do acusado e à visualização de lacres violados no compartimento de carga, o que afasta a alegada nulidade da atuação policial. 9. Não se comprova violação ao direito de não autoincriminação nem ao direito ao silêncio, pois o acusado não se autoincriminou na abordagem, tendo expressamente negado ciência do conteúdo ilícito transportado, não havendo manifestação pessoal sobre eventual irregularidade e prevalecendo a presunção de legalidade dos atos praticados pelos agentes públicos. 10. O depoimento de policiais, especialmente em contextos de flagrante, goza de credibilidade em virtude da fé pública inerente ao exercício da função estatal, somente podendo ser relativizado diante de indícios de incriminação injustificada por motivos pessoais, o que não foi demonstrado no caso. 11. A pretensão de absolvição por insuficiência de provas e de afastamento da condenação por tráfico ilícito de entorpecentes exigiria revolvimento fático-probatório incompatível com a via do habeas corpus, notadamente porque a condenação foi mantida com base em conjunto probatório amplamente debatido nas instâncias ordinárias. 12. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado foi devidamente fundamentado pelas instâncias ordinárias na expressiva quantidade de drogas apreendidas, na variedade das substâncias e em seu significativo potencial lesivo, bem como na utilização da atividade lícita de transporte de alimentos para dissimular o tráfico, elementos que revelam dedicação do réu a atividades criminosas e afastam a incidência do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 13. O controle exercido pelas Cortes Superiores sobre a individualização da pena limita-se à verificação da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, de modo que, ausente flagrante ilegalidade, o reexame dos elementos concretos utilizados para negar o tráfico privilegiado mostra-se inadequado à via do habeas corpus, por demandar reavaliação probatória. 14. O agravo regimental não apresenta argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática agravada, impondo-se a manutenção do decisum pelos seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se o exame apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade evidenciada de plano. 2. A existência de informação prévia do setor de inteligência, aliada a elementos objetivos verificados na abordagem, como nervosismo do conduzido e violação de lacres do compartimento de carga, configura fundada suspeita apta a legitimar a abordagem e a busca veicular. 3. A ausência de demonstração concreta de violação ao direito ao silêncio e à não autoincriminação, especialmente quando o acusado não se autoincrimina e nega ciência do conteúdo ilícito, não gera nulidade da prova, prevalecendo a presunção de legalidade dos atos policiais. 4. A via do habeas corpus e de seu agravo regimental não comporta revolvimento fático-probatório nem reexame dos critérios concretos de individualização da pena, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 5. O afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado pode fundamentar-se na elevada quantidade, variedade e potencial lesivo das drogas apreendidas e nas circunstâncias de sua apreensão, quando reveladoras de dedicação do réu a atividades criminosas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIII; CPP, art. 157; CPP, art. 654, § 2º; Decreto n. 1.655/1995, art. 1º, X; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 815.812/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.05.2023, DJe 22.05.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.295.406/TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18.04.2023, DJe 24.04.2023; STJ, AgRg no HC 865.261/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 02.04.2025, DJEN 08.04.2025; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23.03.2023, DJe 30.03.2023. (AgRg no HC n. 1.072.815/RO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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