JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
07/12/2021
Data de publicação
13/12/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 07/12/2021, p. 13/12/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1º, INCISO XIII, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. NOMEAÇÃO ILEGAL DE SERVIDOR POR PREFEITO. CRIME INSTANTÂNEO DE EFEITOS PERMANENTES. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte entende que "o crime do art. 1º, XIII, do Decreto-lei 201/1967 é formal, porque basta a conduta de admitir, nomear ou designar pessoa para exercer cargo ou função pública em desconformidade com a legislação pertinente, independente do prejuízo à Administração Pública ou vantagem ao prefeito para sua consumação. [...]" (HC n. 370.824/PB, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 17/10/2017). 2. Ainda, se a consumação do delito se dá com a nomeação ilegal de servidor, o crime deve ser considerado instantâneo, sendo a permanência no cargo mero efeito do delito. 3. Importante destacar, no ponto, que "não se pode confundir crime permanente, em que a consumação se protrai no tempo, com delito instantâneo de efeitos permanentes, em que as conseqüências são duradouras" (REsp n. 897.426/SP, relatora Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 27/3/2008, DJe 28/ 4/2008). 4. Acerca do tema, a situação dos autos se assemelha àquela em que praticado crime de estelionato previdenciário para obtenção fraudulenta de benefícios. Em relação ao terceiro intermediário, o delito é considerado instantâneo, e a prescrição é contada a partir do recebimento da primeira prestação indevida; em relação ao beneficiário, o crime é permanente, sendo o termo inicial da prescrição a data de cessação de recebimento das prestações indevidas. Precedentes. 5. Na espécie, considerando a natureza do delito, o termo inicial da prescrição se dá, então, com a nomeação ilegal. Assim, correto o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva pelo Tribunal de origem, que entendeu transcorrido o prazo prescricional de 8 anos (art. 109, IV, do CP - pena máxima em abstrato que seria de 3 anos) entre e a nomeação ilegal, ocorrida em 4/1/2001, e o recebimento da denúncia, em 25/11/2009. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.827.789/BA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021.)
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